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PARECER Nº 38/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


14.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006885/2026-58 

ASSUNTO: Recurso Eleitoral contra decisão da Comissão Eleitoral que julgou improcedente Representação Eleitoral por suposta propaganda eleitoral antecipada.

 

  COREN-PI. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E ABUSO DE INFLUÊNCIA. COMPETÊNCIA DO COFEN. ART. 22, § 1º, DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO OU DE UTILIZAÇÃO ELEITORAL DE RECURSOS INSTITUCIONAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros (as),

 

I – INTRODUÇÃO 

Trata-se de recurso interposto por Lorena de Carvalho Barros Paz, portadora da inscrição Coren-PI nº 648.775-ENF, regularmente inscrita nos quadros do Conselho Regional do Piauí, não pertencendo a nenhuma das Chapas concorrentes, contra Decisão nº 02/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-PI, que julgou improcedente a representação formulada contra Antônio Francisco Luz Neto, Coren-PI nº 313.978-ENF e Arthur Antunes Soares Lopes, Coren-PI nº 393.385-ENF, enfermeiros, ambos membros da Chapa 1, Quadro I.

A representante sustenta que visitas realizadas em 11/08/2026 aos municípios de Curralinhos, Monsenhor Gil e Agricolândia, acompanhadas de publicações em redes sociais, configurariam propaganda eleitoral antecipada e abuso de influência. Menciona, ainda, possível utilização de veículo e estrutura do Regional.

Nas contrarrazões, os recorridos defendem a inexistência de pedido explícito de voto e de prova do emprego de recursos institucionais para finalidade eleitoral. Questionam a juntada de documentos pretéritos em sede recursal e requerem a manutenção da decisão.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Da competência e da admissibilidade

Conforme informado acerca do extrato de ata SEI nº 2261919, os impedimentos e suspeições registrados impossibilitam a formação de quórum válido no Plenário do Coren-PI. A competência regional para apreciar o recurso fica, portanto, afastada neste caso, cabendo o julgamento ao Plenário do Cofen, nos termos do art. 22, § 1º, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025. A remessa decorre da inviabilidade concreta de composição do órgão julgador, e não de mera alegação genérica de parcialidade.

O recurso e as contrarrazões foram recebidas de forma tempestiva, conforme declarações acostadas pela Comissão Eleitoral (SEI 2193262 e 2214816), indicando observância do prazo de três dias previsto no art. 21, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

Do mérito

O art. 41, parágrafo único, do Código Eleitoral afasta a configuração de propaganda antecipada pela simples menção à pretensa candidatura ou exaltação de qualidades pessoais, desde que ausente pedido explícito de voto. Não procede, assim, a interpretação de que toda promoção pessoal ou aproximação com profissionais da categoria, antes do período de campanha, constitua necessariamente ilícito eleitoral.

No caso, os registros de visitas e a divulgação de realizações pessoais não demonstram suficientemente pedido explícito de voto, inclusive por expressão equivalente, nem outro elemento concreto de propaganda irregular. A finalidade eleitoral atribuída aos encontros permanece sustentada em inferências, insuficientes para justificar a aplicação de sanção.

Da mesma forma, a notoriedade adquirida pelo exercício anterior de funções no Coren-PI não caracteriza, por si só, abuso de influência. Seria necessária a demonstração de conduta concreta de exploração indevida da autoridade ou da estrutura institucional em benefício eleitoral. A alegação de uso de veículo oficial foi apresentada como possibilidade, sem comprovação suficiente de sua ocorrência e finalidade.

Documentos relativos a atividades administrativas anteriores não comprovam automaticamente a irregularidade das visitas questionadas: exige-se vínculo específico entre esses registros e os fatos objeto da representação. Eventuais diligências devem atender a uma necessidade concreta de esclarecimento, não bastando pedidos amplos de investigação para fundamentar a reforma da decisão.

Diante da consequência de exclusão de chapa prevista no art. 44, parágrafo único, a responsabilização exige prova consistente e individualizada. A insuficiência probatória impede o acolhimento da representação, sem que isso implique afirmar má-fé da representante.

 

III – CONCLUSÃO

O GTAE opina pelo reconhecimento da competência do Plenário do Cofen para julgamento, diante da impossibilidade de formação de quórum válido no Regional, e, verificada a tempestividade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a Decisão nº 02/2026 e a improcedência da representação.

 

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora do GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

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