Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

Justiça valida cancelamento de registro profissional obtido por certificação de competências

Sentença reconhece que experiência como motorista de ambulância não substitui formação e requisitos exigidos para o exercício da Enfermagem

09.10.2026

Ambulância do Samu

A Justiça Federal reconheceu a legalidade do cancelamento do registro de um técnico de Enfermagem que havia obtido certificação profissional por competências, sem comprovar os requisitos exigidos para o exercício da profissão. A sentença, proferida nesta quinta-feira (8) pela 6ª Vara Federal de Joinville (SC), julgou improcedente a ação apresentada por um ex-motorista socorrista contra o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e o Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren-SC).

O autor buscava restabelecer sua inscrição profissional, cancelada administrativamente em 2023 após a identificação de irregularidades no certificado emitido pelo Instituto de Educação Tecnológica Avançada da Amazônia (IETAAM). Ele alegava possuir experiência em atendimento pré-hospitalar, adquirida durante anos de atuação no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), e sustentava que o certificado havia sido reconhecido pelos órgãos educacionais competentes.

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Antonio Araujo Segundo concluiu que a experiência profissional apresentada não comprovava o exercício anterior das atribuições de auxiliar de Enfermagem, requisito previsto na Resolução Cofen nº 683/2021 para o registro de técnicos certificados por competências.

A decisão considerou os depoimentos de profissionais que trabalharam com o autor no Samu. Segundo as testemunhas, ele atuava como motorista socorrista, realizando atividades de condução da ambulância, movimentação de macas e apoio operacional às equipes, sem assumir a responsabilidade pelos procedimentos de Enfermagem.

Formação e segurança da assistência

A sentença também reconheceu que a certificação por competências, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), permite avaliar e reconhecer conhecimentos adquiridos no trabalho, mas não representa habilitação automática para o exercício de profissões regulamentadas.
No caso analisado, a Justiça considerou insuficiente o processo de certificação realizado por meio de uma avaliação virtual em período inferior a 30 dias, diante da exigência de carga horária mínima de 1.200 horas para a formação técnica em Enfermagem.

O magistrado destacou que o reconhecimento formal de um certificado pelos órgãos educacionais não impede os conselhos profissionais de verificar o cumprimento dos requisitos legais para o registro. A decisão distingue as competências das autoridades educacionais, responsáveis pela autorização e reconhecimento de cursos, das atribuições dos conselhos de fiscalização profissional.

Para a Justiça, a exigência de formação adequada está diretamente relacionada à proteção da sociedade, considerando que os profissionais de Enfermagem atuam em atividades que envolvem a saúde e a integridade dos pacientes.

Fonte: Ascom/Cofen

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

Entrequadra Sul 208/209, Asa Sul, CEP:70254-400

61 3329-5800


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais