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PARECER N 3/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


23.07.2026

PROCESSO Nº 00196.005024/2026-52 
ASSUNTO: CONSULTA ADMINISTRATIVA CESP.

 

  Consulta sobre Inelegibilidade e Incompatibilidade Sindical – Mandato Sindical – Sindicato de base profissional eclética.

 

I. INTRODUÇÃO

1. A CESP – Central das Entidades de Servidores Públicos, entidade sindical de âmbito nacional, inscrita no CNPJ nº 27.824.749/0001-00, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 01, Edifício Seguradores, Sala 904, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, CEP 70093-900, representada por sua presidente, por intermédio de seu advogado constituído, faz consulta sobre a abrangência da regra contida.

2. A consulta busca esclarecer o alcance da causa de inelegibilidade prevista na Resolução Cofen nº 791, de 2025, art. 12, XI e § 2º, em relação aos profissionais de enfermagem que exerçam mandato em entidades sindicais de base profissional eclética, definindo entidades de base eclética, para os fins da consulta, aquelas que representam simultaneamente trabalhadores pertencentes a diversas profissões, categorias funcionais ou ocupações, entre as quais se incluem profissionais de enfermagem, sem que a representação sindical seja exclusiva dessa categoria profissional.

3. Exemplificou citando alguns sindicatos como: “sindicatos de servidores do município”, “sindicatos da saúde do estado”, “sindicatos de funcionários de hospitais, “sindicatos de servidores federais da saúde”, “sindicatos de servidores federais”, afirmando que todas essas bases ficaram sem uma interpretação jurídica precisa sobre a possibilidade de enfermeiros, diretores dessas entidades, participarem de chapa nas eleições do Sistema Cofen/Corens.

4. Argumenta que a “dúvida interpretativa possui repercussão direta sobre a formação das chapas destinadas às eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem e do Conselho Federal de Enfermagem. A ausência de definição administrativa prévia pode gerar decisões divergentes entre Comissões Eleitorais e Conselhos Regionais, além de indeferimentos de candidaturas posteriormente sujeitos a recursos administrativos e medidas judiciais”.

5. Afirma que a “redação literal utiliza expressão ampla. Não diferencia dirigentes de sindicatos exclusivos da enfermagem daqueles que integram a direção de sindicatos representativos de diversas profissões ou categorias funcionais. Essa diferenciação, porém, é indispensável para que a causa de inelegibilidade seja aplicada de forma compatível com sua própria fundamentação institucional.”

6. Na consulta, cita o Parecer nº 14/2026, aprovado pelo Cofen, que delimitou o campo de incidência da inelegibilidade, concluindo que a expressão “mandato sindical” constante do art. 12, XI, da Resolução Cofen nº 791/2025 deve ser compreendida em sentido específico, referida às entidades sindicais da categoria de enfermagem, e não a qualquer mandato sindical de categorias estranhas à enfermagem. Tal interpretação visa justamente a conferir proporcionalidade e pertinência lógica entre a causa de inelegibilidade e o risco de conflito de interesses a ser evitado.

 

II – PRONUNCIAMENTO GTAE

7. Embora a matéria trazida à baila já tenha sido dirimida, em parte, pelo Parecer nº 14/2026, citado pelo consulente, a presente consulta possui nuance não abordada naquela ocasião, eis que, nele, se examinou a incompatibilidade entre sindicato estranho à enfermagem, no caso o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Tocantins (SINPOL).

8. Na consulta sob vistas, trata-se da definição da incompatibilidade de exercentes de mandato sindical junto a entidade sindical que detém a representação legal de base eclética, como chama a consulente, ou seja, quando a representação inclui profissionais de enfermagem, mas não se limita a eles.

9. Ora, na própria consulta se extrai que a CESP – Central das Entidades de Servidores Públicos, congrega sindicatos cujas bases são integradas, também, por profissionais de enfermagem nas suas três categorias, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, cabendo-lhes a prerrogativa de organizar, representar, defender política, social e judicialmente seus associados, entre eles os profissionais de enfermagem, razão que atrai a incompatibilidade entre o exercício de mandato sindical e o de Conselheiro do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem em face dos conflitos de interesses verificados entre as duas entidades, sindicato e conselho profissional, pelos motivos já expedidos no citado no Parecer nº 14/2026, o qual o incorporo à presente manifestação como fundamento conclusivo, trazendo o seguinte excerto:

“O conflito de interesse entre sindicatos e conselhos de classe surge porque sindicatos defendem interesses trabalhistas e econômicos da categoria, focando em salários e benefícios, enquanto conselhos regulam, fiscalizam e zelam pelo interesse técnico-social da profissão, em defesa da sociedade. Esse choque ocorre quando metas sindicais colidem com normas éticas ou técnicas do conselho, assim como o exercício de cargos de direção no conselho por dirigentes sindicais pode gerar situações conflituosas, gerando incompatibilidade de funções face ao conflito das atribuições sindicais com a fiscalização do conselho sobre a regularidade do profissional”.;

10. No caso em tela, mesmo que a base seja mista (eclética), sendo o sindicato integrado por profissionais de enfermagem nas suas três categorias: enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, tal fato atrai a incidência do art. 12, inciso XI, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025, em relação a profissionais de enfermagem exercentes de mandato sindical.

 

III – CONCLUSÃO

11. Isso posto, concluímos que a regra do art. 12, inciso XI, que estabelece como causa de inelegibilidade estar exercendo mandato sindical, e a do § 2º do mesmo artigo, que condiciona a cessação dessa inelegibilidade ao afastamento do mandato sindical até 180 (cento e oitenta) dias antes da publicação do Edital Eleitoral nº 1, bem como a do art. 13, que veda o exercício simultâneo de mandato classista com o de Conselheiro no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, se aplicam à situação objeto da consulente, considerando haver incompatibilidade entre o exercício de mandato sindical do e a de Conselheiro do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

12. É como se manifesta o GTAE, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Cofen.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-AC 108.955-ENF
Membro do GTAE

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