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PARECER Nº 2/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


22.07.2026

PARECER Nº 2/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026
PROCESSO Nº 00196.004685/2026-61 
ASSUNTO: CONSULTA – MANDATO SINDICAL

  Consulta sobre Inelegibilidade e Incompatibilidade Sindical – Mandato Sindical – Sindicato de base mista (SINDSERH/MS).

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I – INTRODUÇÃO

1. O senhor Rodrigo Alexandre Teixeira encaminhou correspondência ao Grupo de Trabalho das Eleições (GTAE), na qual faz consulta sobre a abrangência da regra contida no inciso XI do art. 12 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025, que assim dispõe:
 

Art. 12 São causas de inelegibilidade:

XI – Estar no exercício de mandato Sindical.

 

2. O consulente indaga se profissionais de Enfermagem que se encontram no exercício de mandato sindical junto ao SINDSERH/MS estão elegíveis para o pleito do Conselho Regional, ou incidem na vedação do art. 12, XI, da Resolução Cofen nº 791/2025, considerando que a entidade sindical, embora geral da empresa, detém a representação legal e a defesa dos trabalhadores de Enfermagem da Ebserh na sua base territorial.

3. Esclarece que o SINDSERH/MS, fundado em 19 de maio de 2023, possui base territorial por empresa, tendo por objetivo a defesa da categoria profissional de todos os “trabalhadores celetistas em empresas públicas de serviços hospitalares na base territorial do Estado do Mato Grosso do Sul”. Por conseguinte, a base social do SINDSERH/MS não é “estranha à enfermagem”, visto que engloba, representa e possui em seus quadros os enfermeiros, técnicos e auxiliares de Enfermagem contratados sob o regime da CLT pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). O art. 5º, alínea “a”, do referido Estatuto confere à entidade a prerrogativa de “organizar, representar, defender política, social e judicialmente os trabalhadores (…), inclusive como substituto processual”. Portanto, os diretores do SINDSERH/MS exercem representação direta sobre os profissionais de Enfermagem da Ebserh.

4. Na consulta, cita o Parecer nº 14/2026, aprovado pelo Cofen, que delimitou o campo de incidência da inelegibilidade, concluindo que a expressão “mandato sindical” constante do art. 12, XI, da Resolução Cofen nº 791/2025 deve ser compreendida em sentido específico, referida às entidades sindicais da categoria de enfermagem, e não a qualquer mandato sindical de categorias estranhas à enfermagem. Tal interpretação visa justamente a conferir proporcionalidade e pertinência lógica entre a causa de inelegibilidade e o risco de conflito de interesses a ser evitado.

5. Argumenta, como fundamento para a consulta, que a elucidação da presente do questionamento faz-se urgente para assegurar a estabilidade jurídica do processo eleitoral em curso, evitando impugnações tardias e garantindo a lisura do pleito.

 

II – PRONUNCIAMENTO GTAE

6. Embora a matéria trazida à baila já tenha sido dirimida, em parte, pelo Parecer nº 14/2026, citado pelo consulente, a presente consulta possui nuance não abordada no citado parecer, eis que, nele, se examinou a incompatibilidade entre sindicato estranho à enfermagem, no caso o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Tocantins (SINPOL).

7. Na consulta sob vistas, trata-se da definição da incompatibilidade de exercentes de mandato sindical junto ao SINDSERH/MS entidade sindical que detém a representação legal e a defesa dos trabalhadores de Enfermagem da Ebserh na sua base territorial.

8. Ora, na própria consulta se extrai que a base social do SINDSERH/MS não é “estranha à enfermagem”, visto que engloba, representa e possui em seus quadros os enfermeiros, técnicos e auxiliares de Enfermagem contratados sob o regime da CLT pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). O art. 5º, alínea “a”, do referido Estatuto confere à entidade a prerrogativa de “organizar, representar, defender política, social e judicialmente os trabalhadores (…), inclusive como substituto processual”. Portanto, os diretores do SINDSERH/MS exercem representação direta sobre os profissionais de Enfermagem da Ebserh.

9. Como se vê, o SINDSERH/MS, embora possua base mista, também é integrado por profissionais de enfermagem nas suas três categorias, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, cabendo-lhe, nos termos de seus estatutos, a prerrogativa de organizar, representar, defender política, social e judicialmente seus associados, entre eles os profissionais de enfermagem, razão que atrai a incompatibilidade entre o exercício de mandato sindical e o de Conselheiro do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem em face dos conflitos de interesses verificados entre as duas entidades, sindicato e conselho profissional, pelos motivos já expedidos no citados no Parecer nº 14/2026, os quais incorporamos à presente manifestação como fundamento conclusivo, trazendo o seguinte excerto:

10. O conflito de interesse entre sindicatos e conselhos de classe surge porque sindicatos defendem interesses trabalhistas e econômicos da categoria, focando em salários e benefícios, enquanto conselhos regulam, fiscalizam e zelam pelo interesse técnico-social da profissão, em defesa da sociedade. Esse choque ocorre quando metas sindicais colidem com normas éticas ou técnicas do conselho, assim como o exercício de cargos de direção no conselho por dirigentes sindicais pode gerar situações conflituosas, gerando incompatibilidade de funções face ao conflito das atribuições sindicais com a fiscalização do conselho sobre a regularidade do profissional.

11. Todavia, por óbvio, os conflitos de interesse, que geram incompatibilidades, só surgem se sindicatos e conselhos possuem atuação na mesma base profissional, ou seja, a inelegibilidade ao processo eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem se aplica ao exercente de mandato em sindicato cuja base profissional seja da enfermagem.

12. No caso em tela, claro se configurou que, embora de base mista, o SINDSERH/MS também é integrado por profissionais de enfermagem nas suas três categorias, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, fato que atrai a incidência do art. 12, inciso XI, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025.

 

III – CONCLUSÃO

13. Isso posto, concluímos que a regra do art. 12, inciso XI, que estabelece como causa de inelegibilidade estar exercendo mandato sindical, e a do § 2º do mesmo artigo, que condiciona a cessação dessa inelegibilidade ao afastamento do mandato sindical até 180 (cento e oitenta) dias antes da publicação do Edital Eleitoral nº 1, bem como a do art. 13, que veda o exercício simultâneo de mandato classista (sindical) com o de Conselheiro no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, se aplicam à situação objeto da consulta, considerando haver incompatibilidade entre o exercício de mandato sindical do SINDSERH/MS e a de conselheiro do Coren-MS.

14. É como se manifesta o GTAE, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Cofen.

Brasília – DF, 6 de julho de 2026.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-AC 108.955-ENF
Membro do GTAE

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