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PARECER Nº 37/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


13.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006630/2026-95 

ASSUNTO: Recurso Administrativo Chapa 4 – Quadros II/III, “União que Transforma”

 

  Recurso Contra Indeferimento de Registro de Chapa. Débito de anuidade 2018. 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

Trata-se de recurso da Chapa 4 – Quadros II/III, “União que Transforma”, contra o indeferimento de seu registro em razão de débito de anuidade de 2018 atribuído à candidata Karoline Fernandes de Oliveira perante o Coren-PA.

O recurso foi encaminhado para análise do Plenário do Coren-GO que na 310ª Reunião Extraordinária, conforme extrato de ata encaminhado, restou consignado o impedimento da maioria de seus integrantes, razão pela qual foi enviado para julgamento do Plenário nos termos do art. 22, § 1º, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025.

Da tempestividade. O Edital Eleitoral nº 2 foi publicado em 11 de setembro de 2O26 (sexta-feíra), iniciando a contagem do prazo no dia 14/09 (primeiro dia útil) com término no dia 16/09, tendo sido o recurso protocolado no dia 15/09, o que atesta a sua tempestividade.

Quanto à imparcialidade do julgamento, o Relatório SEI nº 2240807 registra a declaração de suspeição da conselheira Erineia Arruda Borges Pereira, por manifestação pública de apoio a chapa concorrente, inclusive mediante divulgação de material eleitoral. Essa circunstância exige seu afastamento da relatoria e da votação, bem como a verificação de situação equivalente dos demais julgadores. A declaração individual, contudo, não implica automaticamente a suspeição de todo o Plenário do Coren-GO.

Quanto ao mérito, consta na decisão recorrida que indeferiu o registro da chapa no Quadro II e III em face da existência de débito referente à anuidade de 2018 vinculado à candidata Karoline Fernandes de Oliveira no Coren-PA, Regional de origem de sua inscrição. O registro administrativo juntado aos autos identifica protocolo de 12 de junho de 2018 com o histórico “Declaração de transferência com débitos”, seguido do ofício de transferência do Coren-PA, de 31 de julho de 2018.

Ocorre que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária e submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Sua contagem exige a identificação do termo inicial e de eventuais causas suspensivas ou interruptivas, observada a orientação do STJ quanto ao patamar mínimo legal para ajuizamento da execução fiscal. Assim, a prescrição não decorre exclusivamente da referência ao exercício de 2018, mas do efetivo transcurso do prazo aplicável.

Adotada a premissa de que esse prazo se completou antes da publicação do Edital nº 1, sem causa suspensiva ou interruptiva, a consequência jurídica é a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. O reconhecimento da prescrição apenas declara uma extinção já consumada, de modo que a permanência do débito no cadastro do Regional não mantém a obrigação nem autoriza sua utilização como restrição eleitoral.

A exigência de regularidade financeira deve considerar créditos juridicamente subsistentes. Portanto, reconhecida a prescrição anterior ao marco eleitoral, a anuidade de 2018 não pode fundamentar a inelegibilidade da candidata ou o indeferimento da chapa, sob pena de atribuir efeito restritivo a crédito extinto.

Diante do exposto, o GTAE manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, adotando a tese de prescrição da anuidade de 2018, observadas as premissas acima, para afastar o óbice eleitoral dela decorrente, reformar a decisão da Comissão Eleitoral e deferir o registro da Chapa 4 — “União que Transforma”, Quadros II/III.

É o parecer, salvo melhor juízo do Plenário do Cofen. 

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora GTAE
 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE
 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

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