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PARECER Nº 17/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


13.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006218/2026-75 
 
ASSUNTO: Recurso contra indeferimento de registro de chapa. Exercício de mandato sindical

 

  EMENTA: ELEIÇÕES COREN-ES. CHAPA 03 – QUADRO I. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. CANDIDATO ADOLFO MUCCI. EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL. ART. 12, XI E § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. ENTIDADE SINDICAL DE BASE MISTA QUE ABRANGE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. PRECEDENTES DO GTAE/COFEN. MANUTENÇÃO DA INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I – RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pela Chapa 03 – Quadro I – “Construindo Juntos um Coren de Todos” contra o indeferimento de seu registro nas eleições do Coren-ES, em razão da inelegibilidade do candidato Adolfo Mucci, Coren-ES nº 124.584-ENF, decorrente do exercício de mandato sindical no Sindicato dos Servidores Municipais de Cariacica – SINDISMUC, para o quadriênio 2026/2030.

2. A recorrente sustenta, em síntese, que o SINDISMUC representa os servidores municipais de Cariacica, e não especificamente a categoria profissional de Enfermagem, razão pela qual não incidiria a causa de inelegibilidade prevista no art. 12, XI, do Código Eleitoral.

3. No curso da instrução foram apresentados documentos relativos à existência de entidades sindicais específicas da Enfermagem no Estado do Espírito Santo, com manifestação das partes interessadas.

4. Submetido o recurso ao Plenário do Coren-ES, não houve quórum regimental para julgamento em razão dos impedimentos e suspeições declarados pelos Conselheiros, circunstância registrada em ata, tendo os autos sido remetidos ao Cofen para análise e julgamento, nos termos do art. 22, § 1º, do Código Eleitoral.

5. Encaminhados os autos ao Conselho Federal de Enfermagem, vieram ao GTAE para análise e emissão de parecer.

É o relatório.

 

II – ANÁLISE

6. O art. 12, XI, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem estabelece como causa de inelegibilidade estar no exercício de mandato sindical, cessando a restrição mediante licença ou afastamento definitivo do mandato até 180 (cento e oitenta) dias antes da publicação do Edital Eleitoral nº 1, conforme § 2º do mesmo artigo.

7. No caso, os autos registram que Adolfo Mucci foi eleito para mandato sindical no SINDISMUC para o quadriênio 2026/2030, não havendo comprovação de licença ou afastamento definitivo no prazo estabelecido pelo Código Eleitoral.

8. Embora o SINDISMUC não seja entidade exclusiva da Enfermagem, sua base de representação abrange servidores municipais de Cariacica, alcançando, portanto, profissionais de Enfermagem integrantes dessa categoria.

9. A matéria já foi objeto de manifestação deste Grupo Técnico nos Pareceres GTAE nº 2/2026 e nº 3/2026, aprovados pelo Plenário do Cofen, que reconheceram a incidência do art. 12, XI, às entidades sindicais de base mista ou eclética quando sua representação também abrange profissionais de Enfermagem.

10. Referido entendimento foi aprovado pelo Plenário do Cofen por meio das Decisões Cofen nº 258/2026 e nº 259/2026, consolidando a incompatibilidade entre o exercício de mandato sindical em entidade que represente profissionais de Enfermagem e o exercício de mandato de Conselheiro no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

11. A existência de entidades sindicais específicas da Enfermagem no Estado do Espírito Santo não afasta, por si só, a representação exercida pelo SINDISMUC sobre os profissionais de Enfermagem abrangidos por sua base, não sendo suficiente para descaracterizar a causa de inelegibilidade.

12. Assim, comprovado o exercício do mandato sindical e ausente demonstração de licença ou afastamento definitivo no prazo previsto no art. 12, § 2º, permanece configurada a causa de inelegibilidade prevista no inciso XI do mesmo artigo.

 

III – CONCLUSÃO

13. Ante o exposto, este Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela Chapa 03 – Quadro I, mantendo-se o indeferimento de seu registro em razão da inelegibilidade do candidato Adolfo Mucci, nos termos do art. 12, XI e § 2º, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

14. É o parecer, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

 

HELGA REGINA BRESCIANI

Coren-SC nº 29.525-ENF

Coordenadora do GTAE

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA

Coren-AP nº 75.956-ENF

Membro do GTAE

JOÃO BATISTA DE LIMA

Coren-AC nº 108.955-ENF

Membro do GTAE

 

Documento assinado eletronicamente por HELGA REGINA BRESCIANI – Coren-SC 29.525-ENF, Coordenador (a) do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE – Conselheiro Federal, em 07/10/2026, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA – Coren-AP 75.956-ENF, Membro do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE – Conselheiro (a) Federal, em 13/10/2026, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOÃO BATISTA DE LIMA – Coren-RS 108.955-ENF, Membro do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE – Conselheiro (a) Federal, em 13/10/2026, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2256424 e o código CRC BECDDBA3.

 

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