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PARECER Nº 53/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


21.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006314/2026-13 

ASSUNTO: Recurso administrativo eleitoral interposto pela Chapa nº 03 – Quadro I contra o Parecer nº 12/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS. Candidatura de Suellen Alves da Silva

  EMENTA: ELEIÇÕES COREN-MS 2026. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. ADIMPLÊNCIA FINANCEIRA. NEGOCIAÇÕES REALIZADAS NA VÉSPERA DO EDITAL. PAGAMENTOS NA DATA DA PUBLICAÇÃO. EFICÁCIA REGULARIZADORA ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. ART. 12, IV, DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 791/2025. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE LIMINAR JUDICIAL. DESPROVIMENTO.

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I – RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por Bruno Augusto Gonçalves dos Reis, representante da Chapa nº 03 – “Enfermagem: Voz, Força e União”, Quadro I, contra o Parecer nº 12/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS, que acolheu impugnação à candidatura de Suellen Alves da Silva, Coren-MS nº 236819-ENF, por irregularidade financeira na data da publicação do Edital Eleitoral nº 01/2026 (SEI nº 2289567).

2. O recorrente sustenta que os acordos financeiros celebrados em 02/08/2026 teriam regularizado a situação da candidata antes da publicação do edital. Foram apresentadas contrarrazões e manifestação complementar (SEI nº 2290594). A matéria foi encaminhada ao Cofen por ausência de quórum regimental no Regional, conforme Extrato de Ata (SEI nº 2261620).

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. O art. 12, IV, da Resolução Cofen nº 791/2025 estabelece a regularidade financeira como requisito de elegibilidade, observando-se a situação jurídica dos débitos na data da publicação do Edital Eleitoral nº 01/2026.

4. No caso, a candidata possuía débitos anteriormente vencidos e realizou, somente em 02/08/2026, as negociações nº 823674 e nº 823676, ambas documentadas como operações em parcela única, com vencimento em 10/08/2026. Os pagamentos ocorreram em 03/08/2026, data da publicação do edital (SEI nº 2289567).

5. A mera emissão de documentos de cobrança não se confunde com a efetiva quitação, tampouco comprova, isoladamente, que os acordos tenham produzido efeitos imediatos de regularização financeira.

6. Diferentemente da situação de parcelamento anteriormente vigente e adimplido, no presente caso não foi demonstrado, de forma inequívoca, que as negociações realizadas na véspera do edital tenham alterado a condição jurídica dos débitos antes de sua publicação.

7. Assim, não demonstrada a eficácia regularizadora dos acordos no marco eleitoral, entende este Grupo Técnico que não restou comprovado o preenchimento do requisito previsto no art. 12, IV, da Resolução Cofen nº 791/2025, subsistindo o fundamento adotado pela Comissão Eleitoral.

8. Quanto à alegação de ausência de contraditório específico sobre os documentos financeiros utilizados pela Comissão, registra-se que a recorrente apresentou defesa, recurso e manifestação complementar. A apreciação dessas manifestações não afasta automaticamente eventual vício procedimental anterior, devendo ser observadas as determinações judiciais pertinentes.

9. Registra-se que, no Mandado de Segurança nº 5008365-67.2026.4.03.6000, foi deferida medida liminar que suspendeu os efeitos do Parecer nº 12/2026 e do Edital Eleitoral nº 03/2026 quanto à candidatura de Suellen Alves da Silva e à Chapa nº 03 – Quadro I, assegurando sua permanência provisória no pleito (SEI nº 2281927).

10. A manutenção administrativa do indeferimento não afasta a eficácia da ordem judicial, que deverá ser integralmente cumprida enquanto vigente.

 

III – CONCLUSÃO

11. Diante do exposto, o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE/Cofen manifesta-se pelo conhecimento, observada a certificação da tempestividade, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pela Chapa nº 03 – Quadro I, mantendo-se o Parecer nº 12/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS e, consequentemente, o indeferimento administrativo da candidatura de Suellen Alves da Silva, com fundamento no art. 12, IV, da Resolução Cofen nº 791/2025.

12. Ressalva-se o cumprimento integral da liminar proferida no Mandado de Segurança nº 5008365-67.2026.4.03.6000, assegurando-se, enquanto vigente, a permanência provisória da candidata e da Chapa nº 03 – Quadro I no processo eleitoral, na condição sub judice.

13. É o parecer, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora do GTAE

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE
JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

 

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