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PARECER Nº 36/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


21.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006859/2026-20 

ASSUNTO: Recurso eleitoral. Chapa “Unidos pela Enfermagem” – Quadro II/III. Eleições Coren-DF – Gestão 2027/2029

 

  EMENTA: ELEIÇÕES COREN-DF. QUADRO II/III. CHAPA “UNIDOS PELA ENFERMAGEM”. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. RECURSO AO PLENÁRIO REGIONAL. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INDIVIDUALIZADA DA DECISÃO E DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DA CHAPA E DE SUA NUMERAÇÃO NO EDITAL ELEITORAL Nº 2. IRREGULARIDADE SEM PREJUÍZO AO DIREITO DE RECORRER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL PELO PLENÁRIO REGIONAL. RECURSO AO COFEN. DESPROVIMENTO.

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I – RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso relacionado à Chapa “Unidos pela Enfermagem” – Quadro II/III, representada por Leandro Araújo de Oliveira, contra decisão do Plenário do Coren-DF que manteve o indeferimento de seu requerimento de inscrição pela Comissão Eleitoral.

2. O pedido de inscrição foi indeferido em razão da composição da chapa, constituída por 4 membros efetivos e 4 suplentes, quantitativo inferior ao exigido para o Quadro II/III. O representante foi comunicado da decisão e informado acerca do prazo de 3 dias para interposição de recurso.

3. O representante interpôs recurso ao Plenário do Coren-DF, sustentando que somente teria tomado ciência do indeferimento por ocasião da publicação do Edital Eleitoral nº 2 e alegando cerceamento de defesa, ausência de oportunidade para regularização e exclusão da chapa do referido Edital.

4. O Plenário do Coren-DF acompanhou o entendimento da Comissão Eleitoral, mantendo o indeferimento da chapa e reconhecendo a intempestividade do recurso.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. Consta dos autos que a decisão de indeferimento foi comunicada ao representante da chapa em 26/08/2026, por meio eletrônico, com informação expressa acerca do prazo de 3 dias para recurso. A insurgência ao Plenário Regional somente foi apresentada em 11/09/2026. A própria Comissão Eleitoral submeteu a questão ao GTAE, apontando a aparente intempestividade e solicitando orientação quanto ao fluxo processual.

6. Embora a Chapa “Unidos pela Enfermagem” não tenha sido relacionada nem numerada no Edital Eleitoral nº 2, circunstância que deve ser registrada como irregularidade procedimental, tal fato não afasta, no caso concreto, a comunicação individualizada anterior da decisão e do respectivo prazo recursal.

7. Com efeito, a ausência da chapa no edital posterior não se mostra suficiente para reabrir prazo recursal já iniciado mediante ciência inequívoca do interessado, especialmente quando a comunicação anterior informou expressamente o indeferimento e a possibilidade de recurso.

8. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o indeferimento decorreu da composição quantitativa da chapa, formada por número inferior ao exigido para o Quadro II/III. Não se identificam, nos elementos constantes dos autos analisados, fundamentos suficientes para afastar a decisão da Comissão Eleitoral posteriormente mantida pelo Plenário Regional.

9. Assim, reconhecida pelo Coren-DF a intempestividade do recurso interposto contra a decisão da Comissão Eleitoral, não se verifica fundamento para reforma da decisão regional.

 

III – CONCLUSÃO

10. Diante do exposto, este Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE manifesta-se, observados os pressupostos de admissibilidade do recurso dirigido ao Conselho Federal, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a decisão do Plenário do Coren-DF que confirmou o indeferimento da Chapa “Unidos pela Enfermagem” – Quadro II/III e reconheceu a intempestividade do recurso interposto perante a instância regional.

É o parecer, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora do GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

 

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