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DECISÃO COFEN N° 383 DE 21 DE OUTUBRO DE 2026


21.10.2026

  Aprova o Parecer nº 55/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que se manifesta pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso eleitoral interposto pela Chapa nº 3 – Quadro I, “Conselho para Todos”, mantendo-se o indeferimento de seu registro para as eleições do Coren-DF, gestão 2027–2029. 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006859/2026-20, que trata recurso eleitoral interposto pela Chapa nº 3 – Quadro I, “Conselho para Todos”, representada por Érika Tayná de Souza Nascimento, contra a Decisão Coren-DF nº 198/2026, que manteve o indeferimento do registro da chapa para as eleições do Coren-DF, gestão 2027–2029. 

CONSIDERANDO o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Parecer GTAE nº 55/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, a deliberação da 594ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 19 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006859/2026-20,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 55/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que se manifesta pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso eleitoral interposto pela Chapa nº 3 – Quadro I, “Conselho para Todos”, mantendo-se o indeferimento de seu registro para as eleições do Coren-DF, gestão 2027–2029, em razão da ausência de documentação obrigatória e da insuficiência de comprovação da adimplência na data de publicação do Edital Eleitoral nº 1, nos termos dos arts. 12, inciso IV, 37 e 38, § 2º, inciso I, da Resolução Cofen nº 791/2025. 

Art. 2º Fica indeferido os pedidos de habilitação provisória e de substituição de candidata, mantendo-se a apuração de eventuais irregularidades documentais nas instâncias competentes, sem antecipação de juízo quanto à existência de fraude ou responsabilidade individual.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

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