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DECISÃO COFEN N° 382 DE 21 DE OUTUBRO DE 2026


21.10.2026

  Aprova o Parecer nº 36/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que se manifesta pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a decisão do Plenário do Coren-DF que confirmou o indeferimento da Chapa “Unidos pela Enfermagem” – Quadro II/III e reconheceu a intempestividade do recurso interposto perante a instância regional, nas eleições do Coren-DF. 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006859/2026-20, que trata de recurso relacionado à Chapa “Unidos pela Enfermagem” – Quadro II/III, representada por Leandro Araújo de Oliveira, contra decisão do Plenário do Coren-DF que manteve o indeferimento de seu requerimento de inscrição pela Comissão Eleitoral. 

CONSIDERANDO o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Parecer GTAE nº 36/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, a deliberação da 594ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 19 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006859/2026-20,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 36/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que se manifesta, observados os pressupostos de admissibilidade do recurso dirigido ao Conselho Federal, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a decisão do Plenário do Coren-DF que confirmou o indeferimento da Chapa “Unidos pela Enfermagem” – Quadro II/III e reconheceu a intempestividade do recurso interposto perante a instância regional. 

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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