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PARECER Nº 59/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


21.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006314/2026-13 

ASSUNTO: Recurso administrativo eleitoral contra o Parecer nº 13/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS. Inelegibilidade de Ana Paula Fonseca dos Santos – Chapa nº 03, Quadro II/III.

  EMENTA: ELEIÇÕES COREN-MS 2026. RECURSO ELEITORAL. EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL. ART. 12, XI E § 2º, DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 791/2025. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE QUÓRUM NO PLENÁRIO REGIONAL. COMPETÊNCIA DO COFEN. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO

Senhor Presidente

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I – RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso administrativo eleitoral interposto por Carolina Lopes de Morais da Silva, representante da Chapa nº 03 – “Enfermagem: Voz, Força e União”, Quadro II/III, contra o Parecer nº 13/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS, que acolheu impugnação à candidatura de Ana Paula Fonseca dos Santos, em razão do exercício de mandato sindical, com fundamento no art. 12, XI, da Resolução Cofen nº 791/2025 (SEI nº 2258530 e SEI nº 2290629).

2. A recorrente sustenta que a candidata estava afastada das atividades sindicais desde 02/07/2025 e questiona a suficiência da consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), requerendo a reforma da decisão. Em contrarrazões, a Chapa nº 01 – “Avança Enfermagem” defende a manutenção do indeferimento, diante da ausência de comprovação da desincompatibilização tempestiva (SEI nº 2290629).

3. O recurso foi submetido ao Plenário do Coren-MS na 534ª Reunião Ordinária, realizada em 24 e 25 de setembro de 2026. Conforme registrado no item 2.36 do respectivo Extrato de Ata (SEI nº 2261620), os impedimentos declarados pelos conselheiros e respectivos suplentes inviabilizaram a formação de quórum regimental para julgamento dos recursos interpostos pela Chapa nº 03 contra os Pareceres nº 12 e 13/2026 da Comissão Eleitoral, determinando-se sua remessa ao Cofen, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução Cofen nº 791/2025.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. O recurso é tempestivo. O Edital Eleitoral nº 03/2026 foi publicado em 18/09/2026, e a petição recursal, datada do mesmo dia, já havia sido encaminhada à parte recorrida para apresentação de contrarrazões em 21/09/2026 (SEI nº 2290629). Assim, resta demonstrada sua apresentação dentro do prazo de três dias previsto no art. 21 da Resolução Cofen nº 791/2025, observada a regra de contagem estabelecida no art. 16.

5. O art. 12, XI, da Resolução Cofen nº 791/2025 estabelece como causa de inelegibilidade o exercício de mandato sindical, enquanto o § 2º do mesmo artigo exige requerimento de licença ou afastamento definitivo até 180 dias antes da publicação do Edital Eleitoral nº 01.

6. A documentação demonstra que Ana Paula Fonseca dos Santos integrava a Diretoria de Comunicação do SINDSERH/MS, com mandato registrado no CNES para o período de 19/05/2023 a 18/05/2027. Embora tenha requerido afastamento em 02/07/2025, este foi expressamente limitado a 90 dias, com retorno previsto para 30/09/2025, não havendo comprovação de prorrogação ou afastamento definitivo até 04/02/2026, conforme exigido pelo art. 12, § 2º, da Resolução Cofen nº 791/2025 (SEI nº 2290629).

7. A ata sindical de 05/02/2026, que menciona renúncia à Diretoria de Comunicação, não identifica nominalmente a candidata nem a data da suposta renúncia. Os documentos posteriores relativos à composição da diretoria também não demonstram desincompatibilização tempestiva. Assim, a candidata não comprovou, no momento oportuno, o cumprimento do requisito regulamentar, não sendo possível presumir a continuidade de afastamento temporário após o término do prazo estabelecido.

8. Quanto à consulta ao CNES, embora o registro cadastral não constitua prova absoluta do exercício material das funções sindicais, sua análise conjunta com o requerimento de afastamento temporário e os demais documentos apresentados não permite reconhecer o atendimento ao requisito de desincompatibilização. A alegação de ausência de reassunção das funções não supre a comprovação exigida pela norma eleitoral.

9. Registre-se que eventual controvérsia judicial relacionada à candidatura será tratada na via própria, sem prejuízo do cumprimento de determinação judicial aplicável. O presente parecer limita-se à análise administrativa do recurso eleitoral.

10. O Parecer GTAE nº 47/2026 (SEI nº 2285490), aprovado pelo Plenário do Cofen em 09/10/2026 (SEI nº 2288099), manteve o indeferimento do pedido de substituição da candidata, matéria distinta da inelegibilidade ora examinada.

11. Dessa forma, não comprovada a desincompatibilização no prazo regulamentar, permanece caracterizada a causa de inelegibilidade prevista no art. 12, XI, da Resolução Cofen nº 791/2025, inexistindo fundamento suficiente para reformar o Parecer nº 13/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS.

 

III – CONCLUSÃO

12. Diante do exposto, o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE/Cofen manifesta-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pela Chapa nº 03 – Quadro II/III, mantendo-se o Parecer nº 13/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS e o indeferimento da candidatura de Ana Paula Fonseca dos Santos, com fundamento no art. 12, XI e § 2º, da Resolução Cofen nº 791/2025, sem prejuízo do cumprimento de eventual decisão judicial aplicável.

É o parecer, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora do GTAE
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE
JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

 

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