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DECISÃO COFEN N° 381 DE 21 DE OUTUBRO DE 2026


21.10.2026

  Aprova o Parecer nº 35/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que se manifesta pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pela Chapa nº 2 – “Conselho Presente” – Quadros II/III, com o consequente deferimento do registro da chapa, concorrente às eleições do Coren-DF. 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006859/2026-20, que trata de recurso interposto pela Chapa nº 2 – “Conselho Presente” – Quadros II/III, representada por Alessandro de Sant’Anna Cardoso, contra a Decisão Coren-DF nº 196/2026, que manteve o indeferimento de seu registro pela Comissão Eleitoral.

CONSIDERANDO o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Parecer GTAE nº 35/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, a deliberação da 594ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 19 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006859/2026-20,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 35/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que se manifesta pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pela Chapa nº 2 – “Conselho Presente” – Quadros II/III, propondo a reforma da Decisão Coren-DF nº 196/2026, por considerar suficiente a documentação judicial apresentada para atendimento da exigência controvertida do art. 37, incisos II e III, da Resolução Cofen nº 791/2025, com consequente deferimento do registro da chapa. 

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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