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PARECER Nº 35/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


21.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006859/2026-20 

ASSUNTO: Recurso eleitoral interposto pela Chapa nº 2 – “Conselho Presente” – Quadros II/III. Eleições Coren-DF – Gestão 2027–2029.

 

  ELEIÇÕES COREN-DF. CHAPA Nº 2 – QUADROS II/III. INDEFERIMENTO DE REGISTRO. CERTIDÕES JUDICIAIS CONJUNTAS. ABRANGÊNCIA CÍVEL E CRIMINAL. ART. 37, INCISOS II E III, DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 791/2025. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA EXPRESSA DE CERTIDÕES SEPARADAS. APONTAMENTOS EXCLUSIVAMENTE CÍVEIS. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. RECURSO AO COFEN. PROVIMENTO.

 

Senhor Presidente e Senhores (as) Conselheiros (as),

 

I – RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pela Chapa nº 2 – “Conselho Presente” – Quadros II/III, representada por Alessandro de Sant’Anna Cardoso, contra a Decisão Coren-DF nº 196/2026, que manteve o indeferimento de seu registro pela Comissão Eleitoral.

2. O indeferimento fundamentou-se na alegada insuficiência das certidões judiciais apresentadas pelas candidatas Maria de Lurdes Martim Almeida e Edvanda Lopes Campos para comprovação de sua situação perante a Justiça Criminal Estadual.

3. A recorrente sustenta que as certidões expedidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT abrangem as esferas cível e criminal e que os apontamentos existentes se referem exclusivamente a processos cíveis. Foram apresentadas contrarrazões pela Chapa nº 1 – Quadros II/III (SEI nº 2304240), defendendo a manutenção do indeferimento.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. A controvérsia consiste em verificar se as certidões judiciais conjuntas apresentadas pelas candidatas atendem às exigências documentais do art. 37, incisos II e III, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025, com as alterações da Resolução Cofen nº 793/2025.

5. Os dispositivos estabelecem a apresentação de certidões relativas às Justiças Criminal e Cível, sem exigir expressamente sua expedição em documentos distintos. Assim, a suficiência documental deve ser aferida pela abrangência e pelo conteúdo das informações certificadas.

6. As candidatas Maria de Lurdes Martim Almeida e Edvanda Lopes Campos apresentaram Certidões Positivas de Distribuição Especial (Ações Cíveis e Criminais), expedidas pelo TJDFT, com abrangência das distribuições judiciais indicadas nos próprios documentos.

7. Os apontamentos identificados referem-se exclusivamente a processos de natureza cível: execução de título extrajudicial nº 0705106-78.2024.8.07.0004, em relação a Maria de Lurdes Martim Almeida, e liquidação de sentença nº 0705643-46.2025.8.07.0002, em relação a Edvanda Lopes Campos. A documentação complementar apresentada esclarece a natureza dessas demandas.

8.A classificação positiva das certidões, decorrente da existência de processos cíveis, não demonstra a existência de registros criminais. Considerando que os documentos abrangem expressamente as distribuições cível e criminal, a ausência de certidões criminais autônomas não constitui, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento do registro.

9. Desse modo, não se identifica, quanto à exigência documental controvertida, descumprimento do art. 37, incisos II e III, do Código Eleitoral, razão pela qual se mostra cabível a reforma da decisão recorrida, observada a inexistência de outros impedimentos regularmente apurados.

 

III – CONCLUSÃO

10. Diante do exposto, este Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE manifesta-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pela Chapa nº 2 – “Conselho Presente” – Quadros II/III, propondo a reforma da Decisão Coren-DF nº 196/2026, por considerar suficiente a documentação judicial apresentada para atendimento da exigência controvertida do art. 37, incisos II e III, da Resolução Cofen nº 791/2025, com consequente deferimento do registro da chapa.

É o parecer, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Cofen.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora do GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS nº 108.955-ENF
Membro do GTAE

 

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