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PARECER Nº 55/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


21.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006859/2026-20 

ASSUNTO: Recurso eleitoral interposto pela Chapa nº 3 – Quadro I, “Conselho para Todos”, contra a Decisão Coren-DF nº 198/2026. Eleições Coren-DF – Gestão 2027–2029.

 

  EMENTA: ELEIÇÕES COREN-DF. RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PENDÊNCIA FINANCEIRA NA DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL ELEITORAL Nº 1. REQUISITO TEMPORAL DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA ANTERIOR NO MESMO REGIONAL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CONSELHEIROS. PEDIDOS DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA E SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATA. RESOLUÇÕES COFEN Nº 791/2025 E Nº 793/2025. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I – RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Chapa nº 3 – Quadro I, “Conselho para Todos”, representada por Érika Tayná de Souza Nascimento, contra a Decisão Coren-DF nº 198/2026, que manteve o indeferimento do registro da chapa para as eleições do Coren-DF, gestão 2027–2029. A decisão regional integra o Anexo (SEI nº 2304230), e o recurso consta do Anexo (SEI nº 2304213).

2. O indeferimento originário fundamentou-se na ausência da certidão cível da Justiça Federal da candidata Fernanda Cristina de Freitas Silva, da certidão criminal da Justiça Estadual da candidata Pollyana Lima da Silva e na pendência financeira desta última na data de publicação do Edital Eleitoral nº 1, em 03/08/2026.

3. Ao apreciar o recurso, o Plenário do Coren-DF, na 163ª Reunião Extraordinária de 05/10/2026, manteve o indeferimento e acrescentou fundamento relativo ao não preenchimento do tempo mínimo de inscrição profissional de Pollyana Lima da Silva no respectivo Quadro e Conselho Regional, conforme Parecer Regional nº 13/2026, Extrato de Ata da reunião e Decisão Coren-DF nº 198/2026 (SEI nº 2304230).

4. A recorrente contesta os fundamentos do indeferimento, sustenta que o pagamento da anuidade foi realizado antes da publicação do edital, questiona a inclusão do fundamento relativo ao tempo de inscrição e suscita possível impedimento de conselheiros na deliberação regional. Requer a reforma da decisão, a habilitação provisória da chapa e, subsidiariamente, a substituição de candidata, além de providências relacionadas aos encaminhamentos para apuração de eventuais irregularidades documentais.

5. A Chapa nº 1 – Quadro I, “Enfermagem Forte”, apresentou contrarrazões (SEI nº 2304241), manifestando-se pela manutenção do indeferimento.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

6. A controvérsia deve ser examinada à luz do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025, com as alterações introduzidas pela Resolução Cofen nº 793/2025, observadas as condições de elegibilidade e as exigências documentais aplicáveis ao registro de chapas.

7. Quanto à documentação obrigatória, verifica-se que o requerimento de inscrição não foi instruído com a certidão cível da Justiça Federal de Fernanda Cristina de Freitas Silva e com a certidão criminal da Justiça Estadual de Pollyana Lima da Silva, exigidas pelo art. 37 do Código Eleitoral. A apresentação posterior dos documentos em sede recursal não afasta a irregularidade originária, diante da vedação expressa de saneamento da ausência documental prevista no art. 38, § 2º, inciso I, da Resolução Cofen nº 791/2025.

8. Em relação à situação financeira de Pollyana Lima da Silva, a recorrente afirma que o pagamento da anuidade foi efetuado por PIX em 31/07/2026, antes da publicação do Edital Eleitoral nº 1, tendo a operação permanecido sob análise cautelar da instituição financeira. Contudo, as informações prestadas pelo Banco do Brasil e os registros administrativos do Coren-DF (SEI nº 2304230), indicam crédito em 08/08/2026 e baixa financeira em 10/08/2026, posteriormente ao marco estabelecido no art. 12, inciso IV, do Código Eleitoral. As divergências identificadas na instrução não permitem reconhecer, com segurança, a comprovação da adimplência na data exigida pela norma eleitoral.

9. Quanto ao requisito temporal de inscrição profissional, o art. 11, inciso III, alínea “a”, da Resolução Cofen nº 791/2025, com redação dada pela Resolução Cofen nº 793/2025, exige inscrição principal definitiva ativa até a publicação do Edital Eleitoral nº 1, tempo mínimo de oito anos de inscrição no respectivo Quadro e Conselho Regional em que se pretende concorrer e continuidade ininterrupta nos últimos cinco anos.

10. O histórico cadastral de Pollyana Lima da Silva registra inscrição principal no Coren-BA, posterior transferência para o Coren-DF em 14/11/2019 e referência a inscrição secundária anterior neste último Regional. Desse modo, embora o tempo de inscrição no Coren-BA não possa ser somado ao do Coren-DF para cumprimento do requisito territorial. 

11. A Decisão Coren-DF nº 198/2026 acrescentou a insuficiência temporal como fundamento para manutenção do indeferimento, isso em razão da interpretação segundo a qual os oito anos devem corresponder exclusivamente à inscrição principal decorre expressamente da redação do art. 11, inciso III, alínea “a”.

12. A inclusão de fundamento adicional desfavorável em julgamento recursal deve observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, especialmente o art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999. No caso, eventual controvérsia quanto à utilização do requisito temporal não afasta, por si só, os fundamentos originários relativos à documentação obrigatória e à situação financeira, suficientes para sustentar o indeferimento do registro.

13. Quanto à alegação de impedimento de conselheiros, o Extrato de Ata da 163ª Reunião Extraordinária, registra expressamente as declarações de impedimento dos integrantes que concorriam ao pleito eleitoral, bem como a aprovação do parecer do relator por unanimidade dos dez votantes. Não se identifica, no registro da votação, participação dos conselheiros declarados impedidos, não se demonstrando, sob esse fundamento, a nulidade pretendida pela recorrente.

14. No tocante às inconsistências dos comprovantes de pagamento e do extrato bancário apresentados, os elementos constantes dos autos justificam a apuração pelas autoridades competentes. Eventuais procedimentos administrativos, éticos ou penais deverão observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não cabendo ao GTAE antecipar conclusão própria das instâncias competentes.

15. Quanto aos pedidos de habilitação provisória da chapa e de substituição de candidata, não se identifica fundamento para seu acolhimento. A manutenção das causas impeditivas do registro afasta a pretensão de habilitação provisória, enquanto a substituição de candidato encontra disciplina específica no art. 84 da Resolução Cofen nº 791/2025, não constituindo mecanismo geral de regularização de documentação obrigatória ausente ou de requisitos de elegibilidade não atendidos.

16. Assim, permanecem hígidos os fundamentos originários de indeferimento, especialmente a ausência de documentação obrigatória no momento regulamentar e a insuficiência de comprovação da adimplência na data de publicação do Edital Eleitoral nº 1, não se identificando elementos suficientes para reformar a decisão quanto à manutenção do indeferimento da chapa.

 

III – CONCLUSÃO

17. Diante do exposto, este Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE manifesta-se pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso eleitoral interposto pela Chapa nº 3 – Quadro I, “Conselho para Todos”, mantendo-se o indeferimento de seu registro para as eleições do Coren-DF, gestão 2027–2029, em razão da ausência de documentação obrigatória e da insuficiência de comprovação da adimplência na data de publicação do Edital Eleitoral nº 1, nos termos dos arts. 12, inciso IV, 37 e 38, § 2º, inciso I, da Resolução Cofen nº 791/2025.

18. Registra-se que o fundamento adicional relativo ao tempo mínimo de inscrição profissional, constante da Decisão Coren-DF nº 198/2026, não integra as razões determinantes desta manifestação, pelas razões já declinadas.

19. Opina-se, ainda, pelo indeferimento dos pedidos de habilitação provisória e de substituição de candidata, mantendo-se a apuração de eventuais irregularidades documentais nas instâncias competentes, sem antecipação de juízo quanto à existência de fraude ou responsabilidade individual.

É o parecer, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Cofen.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora do GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

 
 
 
 
 

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