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DECISÃO COFEN N° 329 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026


25.09.2026

  Aprova o Parecer nº 8/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, ou outra que sobrevir, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, ou outra que sobrevir, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o recurso interposto em face da decisão do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP;

CONSIDERANDO o Parecer nº 8/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que se manifesta pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento;

CONSIDERANDO as demais manifestações constantes do Parecer nº 8/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, quanto ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo e afastamento cautelar, à manutenção da composição da Comissão Eleitoral e à possibilidade de reapreciação de eventual causa superveniente de impedimento ou suspeição;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem na 593ª Reunião Ordinária de Plenário ocorrida no dia 21 de setembro de 2026, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.005545/2026-18;

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 8/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que opina pelo não conhecimento do recurso apresentado pela Sra. Ana Cristina Alves Rodrigues Manente, em razão de sua intempestividade, e, subsidiariamente, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão do Plenário do Coren-SP que indeferiu a Arguição de Impedimento e Suspeição apresentada em face do Sr. Rodrigo Micheletti, Presidente da Comissão Eleitoral das Eleições de 2026, nos termos do referido Parecer.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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