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PARECER Nº 8/2026/GRUPO TÉCNICO de ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


25.09.2026

PROCESSO Nº 00196.005545/2026-18 

ASSUNTO: Recurso administrativo contra decisão que indeferiu Arguição de Impedimento e Suspeição do Presidente da Comissão Eleitoral do Coren-SP – Eleições 2026.
 
Recorrente: Ana Cristina Alves Rodrigues Manente

Recorrido: Rodrigo Micheletti
  

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I – RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso administrativo interposto por Ana Cristina Alves Rodrigues Manente contra Decisão do Plenário do Coren-SP, proferida na 1417ª Reunião Ordinária, em 27 de julho de 2026, que, por unanimidade, indeferiu a Arguição de Impedimento e Suspeição apresentada em face de Rodrigo Micheletti, Presidente da Comissão Eleitoral das Eleições de 2026 (fls. 23/33 – SEI nº 2045974).

2. A Comissão Eleitoral foi designada pela Portaria Plenário Coren-SP nº 17, de 29 de junho de 2026, sendo composta por Rodrigo Micheletti, Kátia Aparecida Ferreira de Almeida e Tiago Henrique Vieira da Silva (fl. 20 – SEI nº 2045974).

3. A arguente alegou impedimento ou suspeição do Presidente em razão de seu vínculo matrimonial com Vilani Sousa Micheletti, de sua suposta candidatura às eleições de 2026, de sua atuação como Enfermeiro Conciliador credenciado pelo Coren-SP e de possível violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa e ao art. 19 do Código Eleitoral.

4. Em sua defesa, o arguido sustentou a inexistência de candidatura à época, a ausência de vínculo empregatício ou comissionado com o Sistema Cofen/Corens e informou ter cessado voluntariamente sua atuação como Enfermeiro Conciliador após sua designação para a Comissão Eleitoral (fls. 34/40 – SEI nº 2045974).

5. O Relator do Coren-SP opinou pelo indeferimento da arguição, destacando a inexistência de vínculo funcional do arguido e de sua esposa com o Coren-SP (fls. 13/18 – SEI nº 2045975). O Plenário, por unanimidade, acolheu o parecer e indeferiu a arguição (fl. 20 – SEI nº 2045975).

6. Intimada em 28 de julho de 2026, a recorrente interpôs recurso somente em 3 de agosto de 2026, alegando que o prazo deveria ser contado a partir de 29 de julho, quando teve acesso integral aos autos, e suscitando nulidade da intimação (fls. 14/28 – SEI nº 2046006).

7. Em contrarrazões, o recorrido alegou a intempestividade do recurso e, subsidiariamente, sua ausência de dialeticidade, requerendo a manutenção da decisão regional (fls. 33/40 – SEI nº 2046006 e fls. 1/5 – SEI nº 2046045).

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Da competência do GTAE

8. O art. 17, §5º, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025, estabelece que compete ao GTAE dirimir dúvidas relativas ao Código Eleitoral, acompanhar os trabalhos das Comissões Eleitorais dos Regionais e assessorar e subsidiar as decisões do Plenário do Cofen em matéria eleitoral, mediante atos e pareceres submetidos à deliberação e homologação do Plenário.

9. O presente pronunciamento, portanto, insere-se nas atribuições regimentais e eleitorais do Grupo.

 

Da tempestividade do recurso

10. Nos termos do art. 23 da Resolução Cofen nº 791/2025, das decisões do Plenário do Coren cabe recurso ao Cofen no prazo de 3 (três) dias, observadas as regras de contagem previstas no art. 16.

11. No caso, a decisão foi proferida em 27 de julho de 2026, tendo a recorrente sido regularmente intimada em 28 de julho de 2026, com indicação expressa do prazo recursal. Assim, a contagem teve início em 29 de julho 2026, encerrando-se em 31 de julho de 2026. Entretanto, o recurso somente foi protocolado em 03 de agosto de 2026, após o término do prazo legal.

12. A alegação de que o prazo deveria ter início apenas com o acesso à íntegra dos autos não encontra amparo no Código Eleitoral, que estabelece como marco a publicação ou a intimação da decisão. Ademais, não foi demonstrado prejuízo ao exercício do direito de defesa.

13. Dessa forma, o recurso é intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido.

 

Da alegação de nulidade por ausência de fundamentação

14. Embora o reconhecimento da intempestividade seja suficiente para o não conhecimento do recurso, mostra-se conveniente enfrentar a questão subsidiariamente, em razão da relevância institucional da matéria.

15. A recorrente afirma que o extrato de ata não apresentou fundamentação suficiente, limitando-se a registrar o indeferimento da arguição.

16. Todavia, consta dos autos Parecer Conclusivo elaborado pelo Conselheiro Relator, com seis páginas, contendo relatório, fundamentação e conclusão expressa pelo indeferimento da arguição. O documento examinou especificamente as alegações relativas ao art. 19, §1º, à atuação do arguido como colaborador eventual, à situação funcional da esposa e à alegada candidatura futura.

17. O Plenário aprovou o indeferimento “nos termos apresentados nos autos”, conforme extrato de ata.

18. Assim, a circunstância do extrato da ata não reproduzir integralmente as seis páginas do parecer não conduz, por si só, à nulidade da decisão, especialmente quando o parecer que fundamentou a deliberação está formalmente incorporado ao processo e foi aprovado pelo colegiado.

19. Não se verifica, portanto, fundamento suficiente para reconhecer nulidade da decisão regional.

 

Do alegado impedimento decorrente do vínculo matrimonial

20. O art. 19, §1º, da Resolução Cofen nº 791/2025 veda a participação, na Comissão Eleitoral, de candidatos e seus cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

21. No caso, contudo, não havia candidato ou chapa registrada quando Rodrigo Micheletti foi designado, quando a arguição foi apresentada ou quando foi julgada pelo Plenário do Coren-SP. O período de inscrição de chapas somente foi posteriormente estabelecido pelo Edital Eleitoral nº 1, de 04 a 18 de agosto de 2026.

22. Assim, a alegação de que sua esposa, Vilani Sousa Micheletti, seria “pretensa e provável candidata”, desacompanhada de comprovação de candidatura ou inscrição em chapa, não caracteriza impedimento atual, não sendo juridicamente possível reconhecer causa de impedimento com fundamento em mera possibilidade futura.

 

Da atuação de Rodrigo Micheletti como Enfermeiro Conciliador

23. Outro fundamento da arguição diz respeito à atuação do Presidente da Comissão Eleitoral como Enfermeiro Conciliador credenciado pelo Coren-SP.

24. A documentação demonstra que o credenciamento decorreu de procedimento público, com classificação decorrente de avaliação curricular.

25. O Parecer Conclusivo considerou que essa atividade não caracteriza vínculo empregatício, estatutário ou comissionado, tratando-se de colaboração eventual, com percepção de verba indenizatória (fls. 13/18 – SEI nº 2045975).

26. Além disso, consta dos autos que, após tomar conhecimento da sua designação para a Presidência da Comissão Eleitoral, Rodrigo Micheletti cessou voluntariamente sua atuação como Enfermeiro Conciliador, passando a dedicar-se exclusivamente às atividades eleitorais.

27. Desse modo, não se verifica subsunção ao trecho do art. 19, §1º, que impede a participação de empregado público efetivo ou comissionado.

28. A norma não estabeleceu vedação genérica à participação de todo e qualquer profissional que eventualmente exerça atividade colaborativa junto ao Conselho.

 

Da situação funcional da esposa do arguido

29. Quanto à Dra. Vilani Sousa Micheletti, os autos contêm Memorando da Gerência de Gestão de Pessoas do Coren-SP, segundo o qual não existe vínculo empregatício, cargo em comissão ou função gratificada com a Autarquia (fl. 19 – SEI nº 2045975).

30. Também consta que o mandato de Conselheira Regional exercido no triênio 2015/2017 encerrou-se há aproximadamente nove anos, não havendo, por si só, fundamento normativo para que esse mandato pretérito produza impedimento permanente sobre o cônjuge.

31. Sua atuação posterior perante Comissão de Instrução de Processos Éticos foi enquadrada no processo como colaboração eventual, com percepção de verba indenizatória quando convocada.

32. Assim, não há comprovação de vínculo funcional que, nos termos expressos do art. 19, §1º, seja suficiente para caracterizar impedimento.

 

Da alegação de suspeição e da denominada “aparência de imparcialidade”

33. Embora a recorrente sustente a existência de circunstâncias capazes de gerar dúvida quanto à imparcialidade do Presidente da Comissão Eleitoral, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem comprometimento de sua atuação.

34. Não há comprovação de que Rodrigo Micheletti seja candidato, de que sua esposa tenha integrado chapa no momento da arguição ou do julgamento, de vínculo empregatício ou comissionado com o Coren-SP, de subordinação ou favorecimento a candidato.

35. Ademais, o arguido declarou expressamente que, caso sua esposa venha a integrar chapa concorrente, reconhecerá seu impedimento e se afastará da Comissão Eleitoral.

36. Assim, embora a imparcialidade seja essencial à legitimidade do processo eleitoral, não se mostra possível reconhecer suspeição com base em mera conjectura ou eventual candidatura futura, ausentes elementos objetivos que evidenciem comprometimento da imparcialidade.

 

Da necessidade de preservação da estabilidade do processo eleitoral

37. Considerando que o processo eleitoral já se encontra em curso, com inscrição de chapas prevista para o período de 04 a 18 de agosto de 2026 e eleições nos dias 8 e 9 de novembro de 2026, eventual afastamento cautelar do Presidente da Comissão Eleitoral deve estar fundamentado em elementos jurídicos concretos.

38. O Código Eleitoral não prevê efeito suspensivo automático para recurso contra decisão que indefere arguição de suspeição de membro da Comissão Eleitoral. Ausente demonstração de irregularidade concreta ou de comprometimento da imparcialidade, recomenda-se a manutenção da composição regularmente designada, sem prejuízo da análise de eventual causa superveniente de impedimento ou suspeição.

 

III – CONCLUSÃO

39. Diante da análise dos autos e da Resolução Cofen nº 791/2025, o Grupo Técnico de Apoio às Eleições – GTAE manifesta-se:

I – pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, em razão de sua intempestividade, uma vez que, intimada em 28/07/2026, a recorrente apresentou o recurso somente em 03/08/2026, após o término do prazo recursal em 31 de julho de 2026;

II – subsidiariamente, caso conhecido, pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão do Plenário do Coren-SP, diante da ausência de candidatura ou chapa registrada à época dos fatos, da inexistência de vínculo funcional do arguido ou de seu cônjuge com o Coren-SP e da ausência de elementos concretos que demonstrem impedimento, suspeição ou comprometimento da imparcialidade do Presidente da Comissão Eleitoral;

III – pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo e afastamento cautelar, diante da ausência de previsão normativa e de demonstração de risco concreto;

IV – pela manutenção da composição da Comissão Eleitoral, sem prejuízo da imediata reapreciação de eventual causa superveniente de impedimento ou suspeição, especialmente se houver candidatura formal da esposa do Presidente;

V – pelo encaminhamento do presente parecer à apreciação e deliberação do Plenário do Cofen, nos termos do art. 17, §5º, da Resolução Cofen nº 791/2025.

40. É como se manifesta o GTAE, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Cofen.

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora GTAE
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE
JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

 

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