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DECISÃO COFEN N° 370 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026


14.10.2026

  Aprova o Parecer nº 44/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que opina pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-AM que indeferiu o registro da Chapa 3 do Quadro I, em razão da inadimplência do candidato Gabriel Rebelo Pantoja. 

 

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 060/2024, e

CONSIDERANDO que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006644/2026-17, que trata de recurso interposto pela Chapa 3 do Quadro I, “Enfermagem Atuante: Resgate do Protagonismo, Força e Inovação”, representada por Suellen Oliveira Couto, enfermeira, Coren-AM 130.791-ENF, contra a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-AM, divulgada no Edital Eleitoral nº 2/2026, que indeferiu seu registro em razão da inadimplência da segunda parcela do acordo de pagamento de anuidades do candidato Gabriel Rebelo Pantoja.

CONSIDERANDO o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Parecer nº 44/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que se manifesta pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento; a deliberação da 7ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 8 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006644/2026-17;

 

DECIDEM:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 44/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que opina pelo CONHECIMENTO do recurso por ser TEMPESTIVO, e, no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-AM que indeferiu o registro da Chapa 3 – Quadro I, em razão da inadimplência do candidato Gabriel Rebelo Pantoja, nos termos do art. 12, IV, do Código Eleitoral.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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