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PARECER Nº 29/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


18.06.2026

PROCESSO Nº 00196.007844/2025-06 

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM

ASSUNTO: INCLUSÃO DA SÍNDROME DE FIBROMIALGIA NO ROL DE DOENÇAS GRAVES PARA FINS DE ISENÇÃO DE ANUIDADE, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 749/2024

 

  Parecer técnico sobre a possibilidade de concessão de isenção de anuidade profissional a portadores de Síndrome de Fibromialgia, nos termos da Resolução Cofen nº 749/2024. Ausência de previsão expressa no rol normativo. Possibilidade de análise individualizada do caso concreto mediante laudo médico idôneo e comprovação de comprometimento funcional relevante. Aplicação dos princípios da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e igualdade material. Competência do Conselho Regional para deliberação.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Submete-se à apreciação deste Conselho a análise da possibilidade de concessão de isenção do pagamento das anuidades profissionais a requerente diagnosticada com fibromialgia, nos termos da legislação vigente e da normatização expedida pelo Conselho Federal de Enfermagem, em especial a Resolução Cofen nº 749/2024, haja vista que a Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, estabelece diretrizes para o atendimento integral pelo SUS às pessoas com Síndrome de Fibromialgia, e que posteriormente a Lei nº 15.176, de 23 de julho de 2025, ampliou esse reconhecimento ao instituir o Programa Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa Acometida por essa síndrome.

 

2. DA FIBROMIALGIA

2. A fibromialgia é uma síndrome clínica crônica, reconhecida pela comunidade médica, caracterizada principalmente por dor musculoesquelética difusa e persistente, associada a sintomas como fadiga intensa, distúrbios do sono, rigidez muscular, alterações cognitivas (déficit de memória e concentração) e transtornos psíquicos, tais como ansiedade e depressão (SOCIEDADE BRASILEIRA DE REUMATOLOGIA, s.d.).

3. Embora não se trate de enfermidade detectável por exames laboratoriais ou de imagem convencionais, seus efeitos são amplamente documentados e podem provocar comprometimento funcional significativo, com impacto direto na capacidade laboral e na qualidade de vida do indivíduo acometido.

 

3. DA CORRELAÇÃO ENTRE A FIBROMIALGIA E AS DOENÇAS ELENCADAS NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 11.052/2004

4. Apesar da fibromialgia não constar expressamente no rol de doenças previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 11.052/2004, que alterou a Lei nº 7.713 de dezembro de 1988, que criou o rol taxativo de doenças graves que concedem isenção de IR para aposentados e pensionistas, verifica-se que seus sintomas podem apresentar correspondência funcional com condições ali elencadas, especialmente no que se refere à gravidade, cronicidade e potencial incapacitante.

5. A dor crônica generalizada, a fadiga extrema e a limitação funcional decorrentes da fibromialgia podem ser equiparáveis, em seus efeitos práticos, às limitações observadas em casos de paralisias irreversíveis e incapacitantes e de cardiopatia grave, sobretudo no tocante à restrição da capacidade laboral. Ademais, os prejuízos cognitivos e psíquicos associados à patologia podem guardar relação funcional com os efeitos descritos na alienação mental, ainda que não se trate de patologia psiquiátrica típica.

6. Dessa forma, embora ausente previsão literal, é possível reconhecer que, no caso concreto, a fibromialgia pode produzir impactos de intensidade semelhante aos das doenças previstas na norma legal, legitimando interpretação sistemática e teleológica do dispositivo.

7. Por outro lado, a possibilidade de isenção de anuidade está disciplinada de modo mais recente na Resolução Cofen nº 756/2024 c/c Resolução Cofen nº 749/2024.

8. A Resolução Cofen nº 765/2024, destaca em seu art. 6º, in verbis:

Art. 6º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:

I – com inscrição remida;

II – portadores de doença grave prevista em instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;

III – os profissionais acometidos pela COVID – 19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional.

§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Coren, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle.

§ 2º a isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.

§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. (grifo meu)

9. No mesmo sentido, eis a Resolução Cofen nº 749/2024:

Art. 1º Estarão isentos do pagamento de anuidades, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução os Profissionais de Enfermagem portadores de uma ou mais doenças abaixo elencadas:

I – Tuberculose Ativa, enquanto em tratamento;

II – Hanseníase, enquanto em tratamento;

III – AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);

IV – Alienação Mental

V – Cardiopatia Grave;

VI – Cegueira;

VII – Contaminação por Radiação;

VIII – Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);

IX – Doença de Parkinson;

X – Esclerose Múltipla;

XI – Espondiloartrose Anquilosante;

XII – Fibrose Cística (Mucoviscidose);

XIII – Nefropatia Grave;

XIV – Hepatopatia Grave;

XV – Neoplasia Maligna;

XVI – Paralisia Irreversível e Incapacitante;

XVII – Neuropatia Incapacitante.

§ 1º a isenção será válida a partir da data do protocolo do requerimento junto ao Coren desde que deferida pelo Plenário do Conselho Regional.

§ 2º a isenção de que trata estra Resolução será concedida apenas aos profissionais acometidos por uma das doenças elencadas no “caput” deste artigo, não sendo aplicada às Pessoas Jurídicas, mesmo quando um dos sócios se enquadrar no referido artigo.

§ 3º Nos casos das doenças graves relacionadas nos incisos I e II do “caput”, o profissional fica obrigado à comprovação anual, sendo a isenção nas demais hipóteses concedidas em caráter permanente.

Art. 2º A isenção deverá ser requerida diretamente ao Conselho Regional de Enfermagem onde o Profissional está inscrito, mediante os seguintes documentos:

I – requerimento anexo a esta Resolução, devidamente preenchido e assinado;

II – laudo médico em que esteja explicitado breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico.

Parágrafo único. No caso do Profissional acometido por uma das doenças descritas no “caput” do art. 1º possuir registro secundário, deverá ser indicado no requerimento a que alude o “caput” deste artigo tal condição, a fim de que o Conselho Regional Originário informe ao Conselho Regional do Registro Secundário a referida condição.

Art. 3º O requerimento de isenção será analisado, individualmente e homologado pelo Plenário do Conselho Regional.

Art. 4º A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário a apuração dos fatos por meio de regular Processo Ético, sem prejuízo de outras providências legais e judiciais.

Art. 5º O disposto nesta Resolução não implicará em restituição de quantias pagas.

Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Cofen.

Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Cofen nº 434/2012. (grifo meu)

10. Além dos normativos aplicáveis ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem supracitados, a Instrução Normativa vigente da Secretaria da Receita Federal do Brasil que disciplina a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) referente às pessoas portadoras de doenças graves é regulamentada pela Lei nº 7.713/1998 em seu artigo 6º, XIV, com redação dada pela Lei 11.052 de 2004, são:

1. AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);

2. Alienação mental;

3. Cardiopatia grave;

4. Cegueira (inclusive monocular);

5. Contaminação por radiação;

6. Doença de Paget em estado avançado;

7. Doença de Parkinson;

8. Esclerose múltipla;

9. Espondiloartrose anquilosante;

10. Hanseníase;

11. Hepatopatia grave;

12. Nefropatia grave;

13. Neoplasia maligna (câncer);

14. Paralisia irreversível e incapacitante;

15. Tuberculose ativa. (grifo meu)

 

11. Contudo, sob o prisma jurídico-constitucional, não é possível incluir expressamente a fibromialgia no rol de doenças previsto na Resolução Cofen nº 749/2024, tendo em vista que referido ato normativo possui natureza infralegal e encontra fundamento direto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/2004. A resolução limita-se a regulamentar hipóteses de isenção já previstas em lei, não podendo inovar no ordenamento jurídico ou ampliar o alcance das normas isentivas.

12. Nos termos do artigo 150 da Constituição Federal, especialmente em seu § 6º, a concessão de isenção tributária depende de lei específica, sendo vedada sua criação, ampliação ou modificação por meio de atos administrativos ou normativos secundários. Assim, eventual inclusão da fibromialgia como hipótese autônoma de isenção somente poderia ocorrer mediante alteração legislativa formal, o que extrapola a competência normativa do Conselho Federal de Enfermagem.

13. Ressalte-se, contudo, que a impossibilidade de inclusão expressa da fibromialgia na Resolução Cofen nº 749/2024 não obsta a análise do caso concreto pelo Conselho Regional, nem afasta a possibilidade de concessão da isenção com base em interpretação sistemática e teleológica da legislação vigente, especialmente quando demonstrada, por documentação médica idônea, a existência de comprometimento funcional relevante equiparável às hipóteses previstas na norma regulamentar, desde que integralmente atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º da referida Resolução.

14. Assim, como antedito o art. 150, § 6º, da Constituição, determina que a concessão de isenções somente pode ocorrer por meio de lei específica. O Código Tributário Nacional (CTN), em seus arts. 175 a 179, regula a isenção como forma de exclusão do crédito tributário, in verbis:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(omiss)

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). (grifo meu)

 

4. DA FUNDAMENTAÇÃO À LUZ DAS LEIS Nº 13.146/2015 E Nº 14.705/2023

15. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) adota conceito biopsicossocial de deficiência, definindo como pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.

16. Nesse contexto, a fibromialgia, por seu caráter crônico e pelos efeitos funcionais que pode gerar, pode configurar impedimento de longo prazo, a depender da intensidade dos sintomas e das limitações impostas ao indivíduo, devendo ser avaliada de forma individualizada, e não com base em rol taxativo de doenças.

17. A Lei nº 14.705/2023, por sua vez, reforça esse entendimento ao reconhecer expressamente a fibromialgia como condição que pode ser considerada deficiência, desde que submetida à avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Tal diploma legal representa avanço significativo ao afastar interpretações restritivas e ao privilegiar a análise concreta dos efeitos da patologia sobre a vida e o trabalho da pessoa acometida.

18. Assim, ambas as normas conferem robusto suporte jurídico à possibilidade de adoção de medidas administrativas de caráter protetivo às pessoas com fibromialgia, inclusive aquelas voltadas à mitigação de encargos financeiros decorrentes do exercício profissional.

 

5 – DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 749/2024 E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL

19. A Resolução Cofen nº 749/2024, embora não inclua expressamente a fibromialgia em seu rol de patologias, não estabelece caráter absolutamente taxativo, prevendo, em seu artigo 2º, a concessão da isenção do pagamento das anuidades profissionais desde que integralmente atendidos os requisitos ali dispostos, especialmente quanto à comprovação da condição de saúde e de seus impactos funcionais, mediante documentação médica idônea.

20. Dessa forma, cabe ao Conselho Regional de Enfermagem, no exercício de sua competência administrativa, proceder à análise do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade, da finalidade social da norma, da igualdade material e da dignidade da pessoa humana.

 

6. CONCLUSÃO

21. Para o caso em tela, observa-se que a fibromialgia, embora amplamente reconhecida pela literatura médica como síndrome crônica de caráter neurológico e reumatológico, não se encontra expressamente prevista no rol de doenças elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, tampouco na Resolução Cofen nº 749/2024, o que, em uma interpretação estritamente literal, afastaria, a princípio, a concessão da isenção do pagamento das anuidades profissionais com fundamento exclusivo nessas normas.

22. Entretanto, é notório que diversas doenças crônicas e incapacitantes não estão nominalmente elencadas nas normas isentivas, circunstância que não pode resultar, automaticamente, na negativa do benefício quando demonstrada gravidade funcional equivalente àquelas patologias expressamente reconhecidas. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a aplicação analógica das normas de isenção, desde que comprovados, por meio de laudo médico idôneo, os efeitos incapacitantes da doença, em observância ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição Federal).

23. A fibromialgia pode ocasionar dor musculoesquelética crônica e generalizada, fadiga intensa, limitação funcional relevante, distúrbios cognitivos e transtornos psíquicos associados, cujos efeitos práticos podem se equiparar funcionalmente às limitações decorrentes de doenças previstas na legislação e na Resolução Cofen nº 749/2024, especialmente no que se refere à paralisias irreversíveis e incapacitantes e de cardiopatia grave, a depender do grau de comprometimento individual do profissional.

24. Tal compreensão encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite a concessão de benefícios isentivos mesmo quando a patologia não consta expressamente do rol legal, desde que haja comprovação da gravidade e da incapacidade funcional, bem como afasta a exigência exclusiva de laudo médico oficial, permitindo a livre apreciação das provas, inclusive laudos médicos particulares, conforme precedentes reiterados e a Súmula 598 do STJ.

25. Diante disso, esta Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN entende que é juridicamente possível a concessão da isenção do pagamento das anuidades profissionais a portadores de fibromialgia, desde que devidamente comprovado, por laudo médico com indicação do CID, o comprometimento funcional relevante, inclusive a existência de condições secundárias equiparáveis às hipóteses previstas na Resolução Cofen nº 749/2024, e integralmente atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º da referida norma, cabendo ao Conselho Regional a análise do caso concreto.

 

7. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1988.

BRASIL. Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 dez. 2004.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 jul. 2015.

BRASIL. Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023. Dispõe sobre o reconhecimento da fibromialgia como condição que pode ser considerada deficiência, mediante avaliação biopsicossocial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 out. 2023.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 749, de 2024. Dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento das anuidades profissionais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 765, de 2024. Determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,71%(INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2025, e dá outras providências.

SOCIEDADE BRASILEIRA DE REUMATOLOGIA (SBR). Fibromialgia: conceito, diagnóstico e tratamento. São Paulo: SBR, atualizações periódicas.

MINISTÉRIO DA SAÚDE (BRASIL). Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Dor Crônica. Brasília: Ministério da Saúde, 2020. (Documento que reconhece a fibromialgia como causa de dor crônica incapacitante)

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – Coren-CE 56.145-ENF, com a colaboração do Dr. Antônio Francisco Luz Neto – Coren-PI 313.978-ENF – Colaborador e Coordenador, Dr. Arthur Antunes Soares Lopes – Coren-PI 393.385-ENF; Dra. Cleide Mazuela Canavezi – Coren-SP 12.721-ENF; Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho – Coren-RO 111.710-ENF; Dr. José Maria Barreto de Jesus – Coren-PA 20.306-ENF e Dra. Natália Augusto Rodrigues Bortolotti – Coren-SP 211.931-ENF.

Parecer aprovado na 588ª Reunião Ordinária de Plenário em 17 de abril de 2026.

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CLEIDE MAZUELA CANAVEZI – Coren-SP 12.721-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ARTHUR ANTUNES SOARES LOPES – Coren-PI 393.385-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por NATALIA AUGUSTO RODRIGUES BORTOLOTTI – Coren-SP 211.931-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO – Coren-CE 56.145-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ MARIA BARRETO DE JESUS – Coren-PA 20.306-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JORGE DOMINGOS DE SOUSA FILHO – Coren-RO 111.710-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 17:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1711171 e o código CRC BA4517AE.

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