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PARECER Nº 35/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


18.06.2026

PROCESSO Nº 00196.004172/2025-79

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM

ASSUNTO: PRESCRIÇÃO DE PROFILAXIA PRÉ-EXPOSIÇÃO AO HIV (PREP) POR ENFERMEIROS NO ÂMBITO DA REDE PRIVADA DE SAÚDE

 

  Parecer técnico sobre a prescrição de Profilaxia Pré-Exposição ao HIV (PrEP) por Enfermeiros no âmbito da rede privada de saúde. Fundamentação na Lei nº 7.498/1986, Decreto nº 94.406/1987 e Resolução Cofen nº 801/2026. Competência legal do Enfermeiro para prescrição de medicamentos vinculados a protocolos e rotinas institucionais, independentemente da natureza jurídica do serviço de saúde. Necessidade de observância dos protocolos assistenciais, consulta de enfermagem, registro em prontuário e garantia da segurança do paciente. Manifestação favorável à prescrição da PrEP por Enfermeiros na rede privada, nos limites legais e normativos.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de demanda encaminhada à Coordenação das Câmaras Técnicas por meio do Memorando nº 54/2025 – COFEN/PRES/OUV, oriunda da Ouvidoria-Geral do COFEN, para análise e deliberações cabíveis, referente à manifestação apresentada por enfermeira regularmente inscrita no COREN-AL, na qual solicita posicionamento técnico-normativo acerca da possibilidade de prescrição de Profilaxia Pré-Exposição ao HIV (PrEP) por enfermeiros no âmbito de serviços privados de saúde.

2. Posteriormente, por meio do Memorando nº 433/2025 – COFEN/GABIN/CAMTEC, a matéria foi encaminhada à Câmara Técnica de Legislação e Normas em Enfermagem (CTLNENF) para análise e emissão de parecer técnico, considerando que a requerente sustenta que a prescrição de PrEP por enfermeiros já é reconhecida e respaldada no Sistema Único de Saúde (SUS), com menção ao Parecer de Câmara Técnica nº 12/2020/CTAS/COFEN e aos protocolos clínicos do Ministério da Saúde.

3. A solicitação busca, em síntese, esclarecer a legalidade e a viabilidade normativa da prescrição da PrEP por enfermeiros também na rede privada, à luz da legislação vigente, do escopo do exercício profissional e das diretrizes nacionais que organizam a política pública de prevenção ao HIV.

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

2.1 – Do marco legal do exercício profissional da Enfermagem e da prescrição de medicamentos

4. A Lei nº 7.498/1986, e o Decreto nº 94.406/1987 delimitam as competências do enfermeiro no âmbito da equipe de saúde, incluindo a possibilidade de prescrição de medicamentos quando estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, nos termos do art. 11, inciso II, alínea “c” (Brasil, 1986).

5. Tal arranjo normativo reflete a compreensão de que a prescrição, no âmbito da Enfermagem, insere-se em processos assistenciais organizados, protocolizados e integrados à governança clínica dos serviços, não se tratando de ato isolado, mas de componente de linhas de cuidado estruturadas.

6. A própria Lei do Exercício Profissional não distingue, para fins de competência prescricional do enfermeiro, a natureza jurídica do serviço de saúde, referindo-se genericamente às instituições de saúde, públicas ou privadas.

 

2.2 – Da Resolução Cofen nº 801/2026 como marco normativo específico da prescrição pelo enfermeiro

7. A Resolução Cofen nº 801, de 14 de janeiro de 2026, estabeleceu, de forma sistematizada e expressa, as diretrizes nacionais para a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro, reconhecendo que tal ato ocorre no contexto da consulta de enfermagem e deve estar fundamentado em protocolos e rotinas aprovados pelos serviços de saúde.

8. Nos termos do art. 2º da referida Resolução, cabe ao enfermeiro a prescrição de medicamentos, realizada na consulta de enfermagem, fundamentada em protocolos e rotinas aprovados pelo serviço de saúde, bem como em protocolos instituídos nos programas de saúde pública, considerando as necessidades específicas de cada usuário, sendo considerado serviço de saúde qualquer estabelecimento destinado à prestação de ações de promoção, prevenção, tratamento, recuperação ou cuidados paliativos, independentemente de sua natureza jurídica.

9. A norma também disciplina os requisitos formais da prescrição, o registro em prontuário, a rastreabilidade do protocolo utilizado e a responsabilidade ética e técnica do profissional, consolidando, no plano infralegal, a competência já prevista na Lei nº 7.498/1986 e no Decreto nº 94.406/1987.

 

2.3 – Do Parecer de Câmara Técnica nº 12/2020/CTAS/COFEN como precedente institucional

10. O Parecer de Câmara Técnica nº 12/2020/CTAS/COFEN analisou a prescrição de antirretrovirais para PEP e PrEP por enfermeiros, reconhecendo a relevância dessas tecnologias no âmbito da prevenção combinada e reafirmando a possibilidade de prescrição pelo enfermeiro, desde que inserida em programas de saúde pública e em rotinas institucionais aprovadas, com adequada capacitação, dimensionamento e organização dos serviços (Cofen, 2020).

11. Esse precedente permanece como importante referência técnico-institucional, sobretudo no que se refere à necessidade de organização dos serviços, capacitação profissional e integração da prescrição em linhas de cuidado estruturadas.

 

2.4 – Dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e do seu papel na organização da política pública de PrEP

12. Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde organizam a PrEP como estratégia integrante da prevenção combinada, definindo critérios de elegibilidade, etapas de avaliação, exames, seguimento clínico, manejo de eventos adversos e acompanhamento das pessoas usuárias (Brasil, 2018; Brasil, 2024).

13. A literatura nacional tem destacado que a efetividade da PrEP depende da organização dos serviços, da integração em linhas de cuidado e da existência de protocolos assistenciais e arranjos institucionais capazes de assegurar adesão, seguimento e qualidade da atenção (Maksud; Fernandes; Filgueiras, 2015; Grangeiro et al., 2015; Dourado et al., 2023).

14. O PCDT constitui, assim, referência técnico-assistencial fundamental para a organização da linha de cuidado da PrEP, devendo ser observado pelos serviços e profissionais, especialmente quanto aos critérios clínicos, fluxos e monitoramento.

 

2.5 – Da distinção entre referência técnico-assistencial e competência legal-profissional

15. Embora o PCDT de 2024 contenha diretriz organizativa sobre a prescrição da PrEP no âmbito do sistema de saúde privado, tal disposição deve ser compreendida no plano da organização da política pública e da governança clínica, não se confundindo com a definição da competência legal do exercício profissional.

16. A competência do enfermeiro para prescrever medicamentos decorre diretamente da Lei nº 7.498/1986, do Decreto nº 94.406/1987 e, atualmente, é regulamentada de forma específica e abrangente pela Resolução Cofen nº 801/2026.

17. Nesse sentido, o PCDT não possui hierarquia normativa para restringir direito profissional legalmente estabelecido, devendo ser interpretado como instrumento técnico de organização assistencial, e não como limite jurídico absoluto ao exercício profissional.

 

2.6 – Da responsabilidade ética, civil e penal e das condições institucionais

18. A autorização normativa para a prescrição não afasta a responsabilidade ética, civil e penal do profissional e das instituições. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem assegura o exercício com liberdade e segurança técnica e científica e orienta a atuação com prudência, bem como o dever de recusa quando inexistirem condições para desempenho seguro (Cofen, 2017).

19. No caso da PrEP, a própria literatura e os protocolos oficiais ressaltam a necessidade de condições institucionais mínimas, como acesso a exames, seguimento clínico, aconselhamento, registro em prontuário e integração em linhas de cuidado (Brasil, 2024; Maksud; Fernandes; Filgueiras, 2015).

 

3. CONCLUSÃO

20. À luz da legislação vigente, da Resolução Cofen nº 801/2026, do Parecer de Câmara Técnica nº 12/2020/CTAS/COFEN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, conclui-se que:

21. A Profilaxia Pré-Exposição ao HIV (PrEP) constitui política pública estruturada e dependente de organização de serviços, protocolos assistenciais e governança clínica.

22. A Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987 asseguram ao enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotinas aprovadas pelas instituições de saúde, sem distinção entre estabelecimentos públicos e privados.

23. A Resolução Cofen nº 801/2026 consolidou e regulamentou, em âmbito nacional, as diretrizes para a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro, reconhecendo expressamente que tal ato ocorre no contexto da consulta de enfermagem e em qualquer serviço de saúde, desde que fundamentado em protocolos e rotinas aprovados.

24. À luz desse marco normativo, resta juridicamente configurada a possibilidade de prescrição da PrEP por enfermeiros também no âmbito da rede privada de saúde, desde que observados os requisitos legais, éticos e técnicos, especialmente:

a) a existência de protocolo ou rotina institucional formalmente aprovada;

b) a realização da consulta de enfermagem;

c) o adequado registro em prontuário;

d) a garantia das condições institucionais de seguimento clínico, monitoramento e segurança do paciente.

25. O PCDT do Ministério da Saúde permanece como referência técnico-assistencial essencial para a organização da linha de cuidado da PrEP, devendo ser observado pelos serviços e profissionais, sem prejuízo da competência legal e regulamentar do enfermeiro para o ato prescritivo.

26. Assim, conclui-se que é juridicamente legítima e normativamente respaldada a prescrição da PrEP por enfermeiros tanto no âmbito do Sistema Único de Saúde quanto na rede privada, desde que cumpridas as exigências legais, regulamentares, éticas e institucionais aplicáveis.

 

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 1986.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 jun. 1987.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017. Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 set. 2017.

BRASIL. Ministério da Saúde. Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) de Risco à Infecção pelo HIV. Brasília: Ministério da Saúde, 2024.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Parecer de Câmara Técnica nº 12/2020/CTAS/COFEN. Dispõe sobre a prescrição de medicamentos para Profilaxia Pós-Exposição (PEP) e Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) ao HIV por enfermeiros. Brasília: Cofen, 2020.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017. Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 nov. 2017.

DOURADO, Inês et al. Prevenção combinada do HIV no Brasil: avanços, desafios e perspectivas. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 39, supl. 1, e00228122, 2023.

GRANGEIRO, Alexandre et al. Organização dos serviços de saúde para a prevenção do HIV no Brasil: desafios e perspectivas. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 31, n. 5, p. 1–12, 2015.

MAKSUD, Ivia; FERNANDES, Nádia Maria; FILGUEIRAS, Sandra Lúcia. Tecnologias de prevenção do HIV e desafios para os serviços de saúde. Revista Brasileira de Epidemiologia, São Paulo, v. 18, supl. 1, p. 104–119, 2015.

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho – Coren-RO 111.710-ENF; com a colaboração do Dr. Antônio Francisco Luz Neto – Coren-PI 313.978-ENF – Colaborador e Coordenador; Dra. Cleide Mazuela Canavezi – Coren-SP 12.721-ENF; Dr. Arthur Antunes Soares Lopes – Coren-PI 393.385-ENF; Dr. José Maria Barreto de Jesus – Coren-PA 20.306-ENF; Dra. Natália Augusto Rodrigues Bortolotti – Coren-SP 211.931-ENF e Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – Coren-CE 56.145-ENF.

Parecer aprovado na 589ª Reunião Ordinária de Plenário em 19 de maio de 2026.

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ARTHUR ANTUNES SOARES LOPES – Coren-PI 393.385-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por NATALIA AUGUSTO RODRIGUES BORTOLOTTI – Coren-SP 211.931-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CLEIDE MAZUELA CANAVEZI – Coren-SP 12.721-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO – Coren-CE 56.145-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ MARIA BARRETO DE JESUS – Coren-PA 20.306-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JORGE DOMINGOS DE SOUSA FILHO – Coren-RO 111.710-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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