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PARECER Nº 39/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


18.06.2026

PROCESSO Nº 00196.001335/2026-42

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM.

ASSUNTO: ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ESPIROMETRIA.

 

 

Parecer técnico sobre a atuação dos profissionais de Enfermagem na realização do exame de espirometria. Análise das competências profissionais à luz da Lei nº 7.498/1986, do Decreto nº 94.406/1987 e das normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Competência do Enfermeiro para execução técnica do exame, supervisão da equipe e interpretação dos resultados. Participação do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem em atividades auxiliares, sob supervisão do Enfermeiro. Necessidade de capacitação específica e observância de protocolos institucionais para garantia da segurança e qualidade assistencial.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de demanda encaminhada ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) acerca da atuação de profissionais de enfermagem na realização do exame de espirometria, matéria que tem suscitado questionamentos entre profissionais e instituições de saúde em razão da revogação do Parecer de Câmara Técnica nº 034/2021/CTLN/COFEN que tratava da legalidade de realização dos Testes de Acuidade Visual e Espirometria por Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem.

2. A demanda foi inicialmente apresentada por meio de manifestação registrada na Ouvidoria Geral do Cofen, vinculada ao Processo SEI nº 00196.001408/2026-04, na qual consulente questiona acerca da possibilidade de realização do exame de espirometria por técnico de enfermagem, considerando a inexistência de orientação normativa vigente em âmbito nacional.

3. Posteriormente, o tema foi encaminhado ao Conselho Federal de Enfermagem pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – COREN-SP, por meio do Ofício nº 048/2026/GAB/PRES/COREN-SP, datado de 02 de fevereiro de 2026. No referido expediente, o Conselho Regional encaminha manifestações elaboradas por sua Câmara Técnica, dentre as quais se destaca a Manifestação ID nº 1318, que versa especificamente sobre a realização do exame ou teste de espirometria por enfermeiros e técnicos de enfermagem.

4. E ainda, o Conselho Regional de Enfermagem do Pará – COREN-PA, por meio do Ofício nº 0582/2025/GAB/PRES/Coren-PA, também encaminhou ao Conselho Federal de Enfermagem solicitação de esclarecimento acerca das competências dos profissionais de enfermagem na realização dos testes de espirometria e de acuidade visual, em razão de dúvidas suscitadas por unidade hospitalar quanto aos efeitos da revogação do Parecer nº 034/2021/CTLN/COFEN pelo Parecer nº 43/2025/Câmaras Técnicas de Enfermagem. Segundo o regional, a revogação do parecer anterior gerou incertezas quanto ao atual entendimento institucional sobre a atuação da equipe de enfermagem nesses procedimentos, especialmente no que se refere à realização da espirometria, razão pela qual solicitou manifestação do Cofen para esclarecimento e uniformização das atribuições profissionais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

5. Nos autos consta que a revogação do Parecer de Câmara Técnica nº 034/2021/CTLN/COFEN gerou significativa repercussão no âmbito da categoria profissional, ocasionando dúvidas quanto aos limites de atuação da equipe de enfermagem na realização do referido procedimento.

6. Em razão da natureza técnica e normativa da matéria, a demanda foi encaminhada à Coordenação-Geral das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, que, por meio do Memorando nº 287/2026 – COFEN/GABIN/CAMTEC, remeteu o processo à Câmara Técnica de Legislação e Normas em Enfermagem – CTLNENF, para análise e elaboração de manifestação técnica.

7. Consta ainda nos autos o Memorando nº 65/2026 – COFEN/GABIN/CPAPT, no qual a Comissão responsável pela análise de minutas de pareceres técnicos informa que o processo não contém minuta prévia de parecer e sugere o encaminhamento da matéria às Câmaras Técnicas competentes para análise especializada.

8. Por fim, registra-se Despacho datado de 25 de fevereiro de 2026, exarado pela Chefia de Gabinete do Cofen, por determinação da Vice-Presidência da Autarquia, encaminhando o processo ao Coordenador-Geral das Câmaras Técnicas para análise e manifestação.

9. Diante da relevância da temática para o exercício profissional da Enfermagem e para a organização dos serviços de saúde, a matéria foi distribuída à Câmara Técnica de Legislação e Normas em Enfermagem – CTLNENF, para análise e emissão do presente parecer técnico

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

10. A análise da matéria deve inicialmente considerar o arcabouço jurídico que regula o exercício profissional da enfermagem no Brasil.

11. O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem foi instituído pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que atribui a essas autarquias federais a competência para disciplinar, normatizar e fiscalizar o exercício da profissão de enfermagem em todo o território nacional (Brasil, 1973).

12. No que se refere ao exercício profissional da enfermagem, a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, estabelece as atribuições e competências das diferentes categorias que compõem a equipe de enfermagem.

13. Nos termos do art. 11 da Lei nº 7.498/1986, compete privativamente ao enfermeiro a realização de atividades de maior complexidade técnica, a consulta de enfermagem, a prescrição da assistência de enfermagem e a supervisão das atividades desenvolvidas pela equipe de enfermagem. Por sua vez, o art. 12 da mesma lei estabelece que o técnico de enfermagem exerce atividades de nível médio, participando da assistência sob orientação e supervisão do enfermeiro (Brasil, 1986; 1987).

14. No plano ético-profissional, a Resolução Cofen nº 564/2017, que institui o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, estabelece que os profissionais devem atuar dentro dos limites de sua competência técnica, científica e legal, garantindo a segurança do paciente e a qualidade da assistência prestada.

15. Adicionalmente, a Resolução Cofen nº 736/2024 dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todos os contextos socioambientais de cuidado, reafirmando o papel do enfermeiro na coordenação da assistência e na supervisão das atividades executadas pela equipe de enfermagem.

16. Sob a perspectiva técnico-científica, a espirometria é reconhecida como exame funcional respiratório amplamente utilizado para avaliação da função pulmonar, sendo fundamental para o diagnóstico e acompanhamento de doenças respiratórias e para o monitoramento da saúde ocupacional de trabalhadores expostos a agentes nocivos (Pereira, 2002).

17. A literatura científica destaca que a espirometria constitui exame não invasivo e seguro, sendo considerado um dos principais instrumentos para avaliação da função pulmonar na prática clínica (Albuquerque et al., 2024).

18. Contudo, a confiabilidade dos resultados depende diretamente da correta execução das manobras respiratórias e da adequada operação dos equipamentos utilizados, fatores que exigem treinamento específico do profissional responsável pela condução do procedimento (Pereira, 2002).

19. Estudos também indicam que a ampliação do acesso a exames diagnósticos nos serviços de saúde depende frequentemente da atuação de equipes multiprofissionais devidamente capacitadas, o que inclui a participação de profissionais de enfermagem na execução técnica de determinados procedimentos diagnósticos (Corrêa et al., 2023).

20. Ademais, pesquisas sobre organização do trabalho em saúde evidenciam que a delimitação clara das competências profissionais dentro das equipes multiprofissionais contribui para a melhoria da qualidade da assistência e para a redução de riscos assistenciais (Peduzzi; Agreli, 2018).

21. A realização do exame de espirometria envolve etapas distintas, que incluem a preparação do paciente, a execução das manobras respiratórias, o registro dos parâmetros obtidos e a interpretação clínica dos resultados.

22. Vale destacar ainda que a interpretação diagnóstica constitui atribuição do enfermeiro, devendo ser realizada por profissional legalmente habilitado para essa finalidade.

23. Todavia, a execução técnica do exame pode ser realizada por profissionais capacitados, desde que respeitados os limites legais das competências profissionais e garantida a supervisão adequada.

24. À luz da legislação profissional vigente, verifica-se que o Enfermeiro possui atribuição legal para execução do exame de espirometria, bem como supervisionar as atividades da equipe de Enfermagem e coordenar a assistência prestada aos pacientes.

25. Por sua vez, o Técnico de Enfermagem pode executar procedimentos assistenciais compatíveis com sua formação profissional, desde que sob orientação e supervisão do Enfermeiro.

26. Nesse contexto, entende-se que somente o Enfermeiro pode realizar a técnica da espirometria desde que observadas determinadas condições, tais como: capacitação técnica específica para realização do exame; adoção de protocolos institucionais que regulamentem o procedimento, garantindo a segurança do paciente e qualidade dos resultados obtidos.

 

3. CONCLUSÃO

27. Diante do exposto, esta Câmara Técnica de Legislação e Normas em Enfermagem – CTLNENF conclui que:

  1. A legislação que regula o exercício profissional da enfermagem estabelece exclusividade do Enfermeiro para a execução técnica do exame de espirometria, no âmbito da equipe de Enfermagem.
  2. O Técnico e o Auxiliar de Enfermagem podem participar em grau auxiliar do exame de espirometria respeitando as competências legais.
  3. A interpretação clínica dos resultados do e a emissão de laudos diagnósticos do exame de espirometria constituem atribuições do Enfermeiro.
     

4. REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, A. L. P. et al. Novas recomendações para espirometria no Brasil. Jornal Brasileiro de Pneumologia, 2024.

BRASIL. Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Brasília, DF.

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Regulamenta o exercício da enfermagem. Brasília, DF.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498/1986. Brasília, DF.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 564, de 2017. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 736, de 2024. Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem.

CORRÊA, R. A. et al. Ampliação do acesso à espirometria no Brasil. Jornal Brasileiro de Pneumologia, 2023.

PEDUZZI, M.; AGRELI, H. Trabalho em equipe e prática colaborativa na atenção primária à saúde. Interface, 2018.

PEREIRA, C. A. C. Espirometria. Jornal Brasileiro de Pneumologia, 2002.

 

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho – Coren-RO 111.710-ENF; com a colaboração do Dr. Antônio Francisco Luz Neto – Coren-PI 313.978-ENF – Colaborador e Coordenador; Dra. Cleide Mazuela Canavezi – Coren-SP 12.721-ENF; Dra. Natália Augusto Rodrigues Bortolotti – Coren-SP 211.931-ENF; Dr. Arthur Antunes Soares Lopes – Coren-PI 393.385-ENF; Dr. José Maria Barreto de Jesus – Coren-PA 20.306-ENF e Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – Coren-CE 56.145-ENF.

 

Parecer aprovado na 589ª Reunião Ordinária de Plenário em 20 de maio de 2026.

 

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CLEIDE MAZUELA CANAVEZI – Coren-SP 12.721-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ARTHUR ANTUNES SOARES LOPES – Coren-PI 393.385-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por NATALIA AUGUSTO RODRIGUES BORTOLOTTI – Coren-SP 211.931-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO – Coren-CE 56.145-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ MARIA BARRETO DE JESUS – Coren-PA 20.306-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JORGE DOMINGOS DE SOUSA FILHO – Coren-RO 111.710-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 17:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1816709 e o código CRC C8D5FF24.

 

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