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PARECER Nº 40/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


13.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006896/2026-38

ASSUNTO: Denúncia Chapa 02 – Quadro II/III por suposta propaganda eleitoral antecipada

 

  Recurso contra decisão da Comissão Eleitoral que julgou procedente denúncia de propaganda eleitoral antecipada e determinou a exclusão da chapa. 

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I. RELATÓRIO

Em 31 de agosto de 2026, Fabio Raíder da Silva, representante da Chapa 01, denunciou a Chapa 02 – Quadro II/III por suposta propaganda eleitoral antecipada. A acusação indicou ofensa aos arts. 41 e 44 da Resolução Cofen nº 791/2025 e pediu a exclusão da chapa do processo eleitoral. A prova apresentada consistiu em uma ata notarial feita no dia 25 de agosto de 2026 pelo Cartório de Notas de Alegre/ES. O documento registrou postagens no status do WhatsApp contendo o logotipo da Chapa 02, fotos e nomes dos integrantes, propostas de gestão como “Anuidades sem aumento” e “Defesa do Piso da Enfermagem”.

A Comissão Eleitoral julgou a denúncia procedente por meio da Decisão nº 01/2026, emitida em 09 de setembro de 2026, determinando a exclusão definitiva da Chapa 02 do pleito com base no art. 44, parágrafo único, da Resolução Cofen nº 791/2025. Inconformada com o resultado, a Chapa 02 apresentou recurso administrativo ao Plenário do Conselho em 11 de setembro de 2026, defendendo a legalidade dos atos de divulgação. O denunciante ofereceu suas contrarrazões em 21 de setembro de 2026, requerendo a manutenção integral da penalidade aplicada.

Admissibilidade e Juízo Prévio de Procedimento

O recurso apresentado pela Chapa 02 cumpre todos os requisitos formais para processamento. A peça foi protocolada em 11 de setembro de 2026, portanto dentro do prazo legal de 3 dias fixado no art. 21 da Resolução Cofen nº 791/2025. A contagem iniciou regularmente a partir da comunicação formal da decisão de primeiro grau administrativo.

A impugnação conta expressamente com efeito suspensivo automático, nos termos do art. 22, §2º, da Resolução Cofen nº 791/2025. Isso significa que a punição imposta pela Comissão Eleitoral não produz efeitos imediatos enquanto o Plenário não julgar o mérito da controvérsia em definitivo. A suspensão protege a segurança da disputa e resguarda o equilíbrio entre as candidaturas registradas.

A legitimidade das partes e o interesse em recorrer estão comprovados nos autos. As contrarrazões também foram entregues tempestivamente no prazo regulamentar. Não existem nulidades ou falhas que impeçam o conhecimento da matéria. O recurso administrativo preenche as exigências legais e deve ser formalmente conhecido pelo colegiado competente.

Mérito e Fundamentação Jurídica

O texto da norma regulamentar é claro e objetivo sobre a matéria. O art. 41, parágrafo único, da Resolução Cofen nº 791/2025 afirma expressamente que não configura propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não ocorra pedido explícito de voto. O regulamento autoriza a apresentação pública da pré-candidatura antes da publicação do Edital Eleitoral nº 2. A única conduta proibida pelo legislador regulamentar é a solicitação direta, expressa e categórica do voto aos eleitores.

No caso em exame, não houve pedido de voto, seja direto, explícito ou de qualquer espécie semelhante. O conteúdo reproduzido na ata notarial limitou-se a mostrar a logomarca da chapa, os nomes e fotografias dos integrantes, propostas gerais de gestão e a data oficial da votação. Essas informações representam o exercício legítimo da liberdade de manifestação da pré-candidatura e a divulgação antecipada de ideias para a categoria profissional. Propostas como “Anuidades sem aumento” e “Defesa do Piso da Enfermagem” traduzem compromissos com a classe, enquanto a data do pleito e o QR Code servem apenas para orientação do público sobre o processo eleitoral.

A decisão da Comissão Eleitoral fundamentou a exclusão em um suposto pedido de voto implícito deduzido do conjunto da publicação. Essa conclusão amplia o sentido da proibição e contraria o texto expresso da norma. Normas punitivas devem ser interpretadas de maneira estrita, especialmente quando limitam garantias políticas fundamentais.

O direito de votar e ser votado constitui o alicerce do Código Eleitoral, nos termos dos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução Cofen nº 791/2025. Se a regra exige pedido expresso de voto para impor penalidades, o julgador não pode punir com base em presunções subjetivas. Entender que mensagens indiretas configuram falta grave elimina a própria autorização legal da pré-campanha. Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência da Justiça Eleitoral brasileira sobre a caracterização da propaganda irregular no período pré-eleitoral.

O recurso de status do WhatsApp restringe a visualização aos contatos salvos no aparelho do usuário, configurando ferramenta de comunicação direcionada e privada. Essa funcionalidade não possui alcance equiparável a meios tradicionais de massa, tais como rádio, televisão, painéis externos ou anúncios impulsionados na internet. O processo não contém elementos que comprovem distribuição massiva ou desproporcional do material ao conjunto dos profissionais. A ata notarial limitou-se a retratar o conteúdo visual das imagens, sem demonstrar a quantidade de pessoas atingidas ou o impacto real na disputa.

A penalidade aplicada representa a sanção mais severa de todo o Código Eleitoral, consistente na cassação do registro e na eliminação sumária do pleito com base no art. 44, parágrafo único, da Resolução Cofen nº 791/2025. Uma sanção de tamanha gravidade exige comprovação cabal e induvidosa da irregularidade cometida. Diante da evidente inexistência de pedido formal e explícito de voto, a exclusão da chapa revela-se excessiva e juridicamente desproporcional. A manutenção da punição privaria os profissionais de enfermagem do direito de escolha entre chapas concorrentes, contrariando o princípio democrático e a legalidade estrita.

II – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o GTAE manifesta-se pelo integral conhecimento do recurso administrativo e, quanto ao mérito, pelo seu DEFERIMENTO, a fim de reformar a Decisão nº 01/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-ES, julgar totalmente improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada e assegurar a permanência regular da Chapa 02 – Quadro II/III no processo eleitoral em curso, com fundamento no art. 41, parágrafo único, da Resolução Cofen nº 791/2025.

É o parecer, que se submete à deliberação soberana do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora GTAE

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

 

Documento assinado eletronicamente por VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA – Coren-AP 75.956-ENF, Conselheiro(a) Federal, em 08/10/2026, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por HELGA REGINA BRESCIANI – Coren-SC 29.525-ENF, Coordenador (a) do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE – Conselheiro Federal, em 09/10/2026, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOÃO BATISTA DE LIMA – Coren-RS 108.955-ENF, Membro do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE – Conselheiro (a) Federal, em 09/10/2026, às 14:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

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