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PARECER Nº 44/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


14.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006644/2026-17 

ASSUNTO: Chapa 3 – Quadro I, “Enfermagem Atuante: Resgate do Protagonismo, Força e Inovação”, representada por Suellen Oliveira Couto, enfermeira, Coren-AM 130.791-ENF.

 

  ELEIÇÕES DO COREN-AM. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPA. RECURSO TEMPESTIVO. INADIMPLÊNCIA DE PARCELA DE ANUIDADE. ART. 12, IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FALHA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO POSTERIOR À ANÁLISE DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. INAPLICABILIDADE DO SANEAMENTO DOCUMENTAL À INELEGIBILIDADE MATERIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Chapa 3 – Quadro I, “Enfermagem Atuante: Resgate do Protagonismo, Força e Inovação”, representada por Suellen Oliveira Couto, enfermeira, Coren-AM nº 130.791-ENF contra a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-AM, divulgada no Edital Eleitoral nº 2/2026, que indeferiu seu registro em razão da inadimplência da segunda parcela do acordo de pagamento de anuidades do candidato Gabriel Rebelo Pantoja.

A recorrente atribui o atraso a falha no registro do débito automático junto ao Nubank e apresenta comprovante de pagamento de R$ 111,13, realizado em 10/09/2026. Sustenta a possibilidade de saneamento e requer o deferimento do registro. Não foram identificadas contrarrazões ou parte recorrida individualizada nas páginas examinadas. recursos das chapas indeferidas.

 

II – ADMISSIBILIDADE E COMPETÊNCIA

O recurso é tempestivo. Publicado o edital em 10/09/2026, a contagem iniciou-se em 11/09/2026, com vencimento no domingo, 13/09/2026, prorrogado para 14/09/2026, data do protocolo, às 14h30, conforme os artigos 16 e 21 do Código Eleitoral.

A recorrente está legitimamente representada. O julgamento pelo Cofen resta comprovado em extrato de ata da REP realizada nos dias 7 a 9 de outubro pretérito, alcançando o dispositivo do art. 22, § 1º. (SEI nº 2275544)

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

O art. 12, IV, do Código Eleitoral estabelece como causa de inelegibilidade a inadimplência de débitos parcelados até o prazo de análise dos requerimentos de inscrição de chapa, exigindo, ainda, a manutenção da adimplência até a homologação do pleito. Trata-se de requisito material de participação eleitoral, sujeito a marco temporal expressamente definido.

O pagamento realizado em 10/09/2026, na data da publicação do edital de indeferimento, comprova a regularização da parcela, mas não demonstra sua quitação no momento em que a Comissão Eleitoral analisou o registro. A regularização posterior não produz efeito retroativo para afastar a inadimplência que fundamentou a decisão.

A alegação de falha bancária também não está acompanhada de documento que comprove o efetivo agendamento, a disponibilidade de recursos ou o erro da instituição financeira. O comprovante de pagamento posterior demonstra a quitação, mas não comprova a causa do atraso. Assim, não há suporte suficiente para reconhecer circunstância excepcional que afaste a incidência da regra eleitoral.

Igualmente, o art. 38, § 2º, referente ao saneamento de erros no requerimento ou nos documentos, não autoriza a constituição posterior de requisito material de elegibilidade. A ausência de diligência não invalida o indeferimento quando a pendência identificada corresponde à inadimplência prevista expressamente no art. 12, IV.

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem orientar a aplicação do Código, preservando também a segurança jurídica e a igualdade entre os concorrentes. No caso, não justificam afastar requisito financeiro objetivo sem comprovação de adimplemento no marco exigido.

 

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, o GTAE/Cofen opina pelo conhecimento do recurso, por tempestivo, e, no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-AM que indeferiu o registro da Chapa 3 – Quadro I, em razão da inadimplência do candidato Gabriel Rebelo Pantoja, nos termos do art. 12, IV, do Código Eleitoral.

Submete-se o parecer à deliberação do Plenário do Cofen, observada a comprovação do pressuposto de competência previsto no art. 22, § 1º do Código Eleitoral do Sistema Cofen Conselhos/Regionais.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

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