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PARECER Nº41/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


15.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006628/2026-16 

ASSUNTO: Recurso administrativo contra a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-RJ veiculada no Edital Eleitoral nº 02/2026, que indeferiu a inscrição da chapa recorrente

 

  Recorrente: Chapa nº 2 – “A Chance de Mudar” (Quadro II/III)
Recorrida: Chapa nº 1 – “Unidade, Coragem e Ética” (Quadro II/III)

 

Senhor Presidente, 

Senhores(as) Conselheiros(as), 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto em 10/09/2026, nos termos do art. 21 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem (Resolução Cofen nº 791/2025, alterada pela Resolução Cofen nº 793/2025), por Viviane de Frias Campos Cesar, representante da Chapa nº 2 – “A Chance de Mudar”, concorrente ao Quadro II/III (Técnicos e Auxiliares de Enfermagem), em face da decisão da Comissão Eleitoral do Coren-RJ publicada no Edital Eleitoral nº 02/2026 que indeferiu a inscrição da referida chapa em razão da inelegibilidade do candidato a Conselheiro Efetivo Júlio Cesar da Silveira Rocha (Coren-RJ nº 439572-TE), por descumprimento do requisito de elegibilidade previsto no art. 11, inciso III, alínea “a”, do Código Eleitoral — inscrição principal definitiva ativa, com no mínimo oito anos de inscrição, sendo ininterrupta nos últimos cinco anos, no Quadro e no respectivo Coren onde pretende concorrer.

Regularmente intimada, a Chapa nº 1 – “Unidade, Coragem e Ética”, beneficiada pela decisão, apresentou contrarrazões em 16/09/2026, por seu representante Paulo Murilo de Paiva (Coren-RJ nº 1134640-TE-R), opondo-se integralmente ao provimento do recurso.

O recurso é tempestivo, tendo sido protocolado dentro do prazo trienal do art. 21 do Código Eleitoral, contado na forma do art. 16 do mesmo diploma, razão pela qual deve ser conhecido.

A controvérsia, à luz dos documentos que instruem o processo, cinge-se ao fato de que o candidato impugnado não comprovou o tempo de inscrição ininterrupta nos últimos 05 (cinco) anos no Quadro em que pretende concorrer (Técnico de Enfermagem), exigência expressa do art. 11, inciso III, alínea “a”, da Resolução Cofen nº 791/2025 (alterada pela Resolução Cofen nº 793/2025).

É certo que o candidato em 13/05/2021 procedeu a baixa do registro como Técnico de Enfermagem, conforme documento eletrônico do Coren-RJ em que consta expressamente o pedido de cancelamento de inscrição, bem como o pedido de reinscrição em 18/10/2022, ato que comprova o a interrupção da inscrição na categoria de Técnico de Enfermagem, descumprindo assim o requisito previsto no código eleitoral art. 11, inciso III, alínea “a”.

II – ANÁLISE DO RECURSO

Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, três pontos:

– primeiro, a existência de contradição documental interna no Coren-RJ, pois certidão emitida em 27/07/2026 indica data de inscrição do candidato como Técnico de Enfermagem em 13/01/2016, ao passo que certidão emitida em 08/09/2026 indica 18/06/2009, o que, em sua ótica, comprometeria a idoneidade da base fática do indeferimento;

– segundo, que o hiato cadastral de aproximadamente dezessete meses (13/05/2021 a 18/10/2022), reconhecido expressamente no próprio recurso, não configuraria interrupção substancial da vinculação profissional, por ausência de motivo financeiro para a baixa (vigorando, desde 01/01/2020, a isenção de anuidade da segunda inscrição — Resoluções Cofen nº 616/2019 e nº 650/2020), pela coincidência temporal entre a obtenção do registro de Enfermeiro (02/08/2019) e a baixa do registro técnico, e pela pronta reinscrição em 18/10/2022;

– terceiro, requer, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência (art. 38, § 1º, do Código Eleitoral), para que o Departamento de Atendimento, Registro e Cadastro do Coren-RJ apresente a motivação declarada nos requerimentos nº 2021R0577 (baixa) e nº 22-RO-02631 (reinscrição).

O indeferimento, contudo, merece ser mantido. O art. 11, inciso III, alínea “a”, do Código Eleitoral estabelece requisito de eficácia plena, estrito e objetivo: inscrição ininterrupta nos últimos cinco anos no Quadro e no respectivo Coren onde o candidato pretende concorrer, não comportando interpretação flexível fundada em noções de “vinculação profissional abstrata” ou de interrupção “não substancial”.

O marco temporal de aferição é a publicação do Edital Eleitoral nº 1 (03/08/2026), de modo que a janela dos últimos cinco anos abrange o período de setembro de 2021 a setembro de 2026 — e o hiato cadastral de 13/05/2021 a 18/10/2022 está integralmente compreendido nela, rompendo a continuidade exigida.

As contrarrazões demonstram, com base no acervo probatório dos autos (fls. 817, 880, 950 e 951 a 954), que a baixa decorreu de ato de vontade do próprio profissional: requerimento de cancelamento solicitado voluntariamente em 11/05/2021 e processado em 13/05/2021 (requerimento nº 2021R0577), comprovado inclusive por e-mail encaminhado pelo próprio candidato (fls. 950), seguido de pedido de reinscrição em 18/10/2022 (requerimento nº 22-RO-02631), com emissão de boleto de taxa de reinscrição no valor de R$ 127,23, efetivamente pago somente em 08/05/2025 (fls. 817) — o que, a rigor da normativa então vigente (Resolução Cofen nº 560/2017, art. 44), postergaria ainda mais a efetiva reativação do vínculo inscricional.

Registre-se que a própria recorrente, no recurso, reconhece a ocorrência do cancelamento e da reinscrição, restringindo sua tese à alegada irrelevância do hiato — reconhecimento que afasta a necessidade de diligência, pois os fatos essenciais não são controvertidos.

A contradição apontada entre as duas certidões não socorre a recorrente: a certidão atesta situação de regularidade (aptidão ao exercício profissional, quitação financeira, ética e eleitoral), e não condições de elegibilidade, conceitos que não se confundem, conforme entendimento consolidado do Cofen (Parecer nº 7/2023/COFEN/PLEN/GTAE); ademais, os protocolos internos invocados pela própria recorrente (baixa em 13/05/2021 e reinscrição em 18/10/2022) confirmam, e não infirmam, a interrupção.

Por fim, a inscrição ativa do candidato como Enfermeiro (Quadro I) é juridicamente irrelevante para o pleito, pois o Código Eleitoral exige o preenchimento dos requisitos no quadro específico em que se pretende concorrer, não aproveitando ao candidato inscrição em categoria diversa.

Conclui-se, assim, que o candidato Júlio Cesar da Silveira Rocha não preenche a condição de elegibilidade prevista no art. 11, inciso III, alínea “a”, do Código Eleitoral, por não possuir cinco anos ininterruptos de inscrição no Quadro II/III no Coren-RJ na janela temporal delimitada pelo Edital Eleitoral nº 1.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, O GTAE opina pelo conhecimento do recurso, por ser tempestivo e regular, e, no mérito, pelo indeferimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida constante do Edital Eleitoral nº 02/2026 e, em consequência, a inelegibilidade do candidato Júlio Cesar da Silveira Rocha (Coren RJ nº 439572-TE) e o indeferimento da inscrição da Chapa nº 2 – “A Chance de Mudar” para o Quadro II/III (Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) das eleições do Coren RJ do triênio 2027/2029, ficando prejudicado o pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência, ante a suficiência da prova dos autos.

É o parecer, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Cofen.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora GTAE

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE
Documento assinado

 

Documento assinado eletronicamente por HELGA REGINA BRESCIANI – Coren-SC 29.525-ENF, Coordenador (a) do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE – Conselheiro Federal, em 13/10/2026, às 21:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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