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PARECER Nº 37/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


18.06.2026

PROCESSO Nº 00196.001617/2025-69

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM.

ASSUNTO: LIMITES LEGAIS PARA ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NA ESTÉTICA ÍNTIMA.    

 

 

Parecer técnico sobre os limites legais da atuação do Enfermeiro na estética íntima. Fundamentação na Lei nº 7.498/1986, Decreto nº 94.406/1987 e Resoluções Cofen nº 529/2016, nº 626/2020, nº 715/2023 e nº 581/2018. Procedimentos de estética íntima vinculados à especialidade de Enfermagem Estética. Inexistência de equiparação automática com a especialidade de Enfermagem em Saúde da Mulher. Necessidade de pós-graduação lato sensu em Enfermagem Estética para realização de procedimentos estéticos íntimos.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de manifestação da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem do Cofen (CTLNENF/Cofen), em avaliação de parecer previamente emitido pela Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde da Mulher do Cofen (CTESM/Cofen), solicitado por meio do Memorando nº 139/2025 – COFEN/GABIN/CAMTEC e de demanda registrada na Ouvidoria do Cofen (SEI nº 0615589), no âmbito do Processo nº 00196.001617/2025-69, acerca dos limites legais da atuação do enfermeiro na estética íntima, especialmente quanto à possibilidade de realização de procedimentos estéticos na região genital feminina por Enfermeiros especialistas em Saúde da Mulher que tenham realizado cursos complementares ou capacitações na área de estética íntima e esclarecer :

  1. O Enfermeiro especialista em Saúde da Mulher pode realizar procedimentos de estética íntima mediante cursos livres ou capacitações complementares;
  2. Limites legais da atuação do Enfermeiro em procedimentos estéticos na região genital feminina;
  3. Quais procedimentos estéticos íntimos estão compreendidos no escopo da Enfermagem Estética, conforme normativas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
     

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

2. O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, instituído pela Lei nº 5.905/1973, é responsável por disciplinar, normatizar e fiscalizar o exercício da profissão.

3. A profissão de Enfermagem no Brasil é regulamentada pela Lei nº 7.498/1986 e pelo Decreto nº 94.406/1987, que dispõem sobre o exercício profissional e as atribuições da categoria.

4. O exercício da enfermagem deve ainda observar os princípios estabelecidos no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017), que determina a atuação com competência técnica, responsabilidade e dentro dos limites legais da habilitação profissional.

 

2.1. DAS ESPECIALIDADES EM ENFERMAGEM

5. A Resolução Cofen nº 581/2018 e suas alterações, estabelece os critérios para registro de títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e define as especialidades reconhecidas para a profissão. Entre as especialidades reconhecidas encontram-se:

  • Enfermagem Estética
  • Enfermagem em Saúde da Mulher

6. Importa destacar que cada especialidade possui campo de atuação próprio, não havendo equivalência automática entre áreas distintas.

7. A especialidade de Enfermagem em Saúde da Mulher é voltada à assistência ginecológica, obstétrica e à promoção da saúde feminina, incluindo acompanhamento do ciclo gravídico-puerperal, prevenção de doenças ginecológicas e assistência integral à saúde da mulher.

8. Por sua vez, a especialidade Enfermagem Estética possui escopo técnico voltado à realização de procedimentos estéticos não cirúrgicos, envolvendo tecnologias dermatológicas, regenerativas e minimamente invasivas.

9. Assim, a existência de especialidades distintas implica reconhecimento de competências técnicas diferenciadas, não sendo possível a substituição da formação especializada por cursos livres ou capacitações isoladas.

 

2.2. DA ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NA ÁREA DA ESTÉTICA

10. A atuação do Enfermeiro na área da estética encontra-se regulamentada pelas Resoluções Cofen nº 529/2016 e nº 626/2020, que estabelecem a normatização da atuação do Enfermeiro na área de estética. Essas normativas reconhecem a Enfermagem Estética como área de atuação específica, atribuindo ao enfermeiro especialista competências relacionadas à avaliação clínica, planejamento terapêutico e execução de procedimentos estéticos não cirúrgicos.

11. Posteriormente, a Resolução Cofen nº 715/2023 estabeleceu critérios mínimos de formação para atuação nessa especialidade, determinando que o Enfermeiro deverá possuir pós-graduação lato sensu em Enfermagem Estética, com mínimo de 100 horas de práticas supervisionadas, garantindo formação técnico-científica adequada para execução segura dos procedimentos.

12. No âmbito interpretativo das competências profissionais, o Parecer Técnico nº 001/2022/GTEE/COFEN consolidou entendimento acerca dos procedimentos estéticos passíveis de realização pelo Enfermeiro especialista em estética, desde que respeitados os limites éticos e legais da profissão.

 

2.3 DA ESTÉTICA ÍNTIMA E DAS EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS

13. A estética íntima compreende um conjunto de procedimentos voltados à melhoria estética e funcional da região genital externa, incluindo tecnologias, terapias regenerativas, bioestimuladoras e dermatológicas.

14. Na literatura científica recente, observa-se crescente interesse por intervenções minimamente invasivas destinadas ao rejuvenescimento genital feminino e à melhora da qualidade tecidual da região vulvar (Goodman, 2011; Salvatore et al., 2015).

15. Entre os procedimentos mais frequentemente descritos encontram-se:

     Plasma Rico em Plaquetas (PRP)

16. O PRP é um concentrado autólogo rico em fatores de crescimento capazes de estimular processos regenerativos, angiogênese e reparação tecidual, sendo utilizado em diferentes áreas da medicina regenerativa e da dermatologia estética (Sclafani, 2014).

     Indução percutânea de colágeno

17. A indução percutânea de colágeno consiste na realização de microperfurações controladas na pele, promovendo estímulo da regeneração dérmica, aumento da síntese de colágeno e remodelação da matriz extracelular. Além disso, a literatura científica descreve que a indução percutânea de colágeno pode atuar como mecanismo facilitador para a permeação transdérmica de ativos (“drug delivery”), uma vez que as microperfurações controladas na pele promovem canais temporários que favorecem a penetração de substâncias terapêuticas, potencializando a absorção de ativos tópicos e estimulando processos regenerativos e de remodelação tecidual (Fabbrocini et al., 2014).

     Fotobiomodulação

18. A terapia por luz de baixa intensidade (Low-Level Light Therapy – LLLT) corresponde à aplicação terapêutica de fontes de luz não ionizante, incluindo dispositivos de LED, capazes de induzir fotobiomodulação celular. Esse processo promove modulação inflamatória, estímulo da atividade fibroblástica e aceleração do reparo tecidual, sendo amplamente descrito na literatura para aplicações dermatológicas e regenerativas (AVCI et al., 2013).

     Radiofrequência

19. A radiofrequência promove aquecimento dérmico controlado, resultando em contração imediata das fibras de colágeno e estímulo de neocolagênese, sendo utilizada no tratamento de flacidez cutânea, inclusive na região genital externa (Gold, 2011).

     Preenchedores dérmicos

20. Substâncias como o ácido hialurônico podem ser utilizadas para restauração de volume, hidratação tecidual e melhora do contorno anatômico da região vulvar externa, sendo descritas na literatura como opção terapêutica em ginecologia estética (Panay; Maamari, 2012).

     Ácidos descamativos

21. Os ácidos descamativos promovem esfoliação química controlada da epiderme, estimulando renovação celular, uniformização da pigmentação e melhora da textura da pele. Compostos como ácido tricloroacético (ATA), ácido mandélico e ácido glicólico são descritos na literatura dermatológica como agentes utilizados em protocolos de renovação cutânea e tratamento de hiperpigmentação, inclusive em áreas sensíveis quando aplicados com técnica adequada (Brody; Monheit; Resnik, 2016).

     Bioestimuladores de colágeno

22. Os bioestimuladores de colágeno são substâncias injetáveis que promovem estímulo da atividade fibroblástica e da neocolagênese, resultando em melhora da qualidade da pele e da sustentação tecidual. Entre os principais agentes utilizados destacam-se o ácido poli-L-láctico e a hidroxiapatita de cálcio, amplamente descritos na literatura dermatológica e estética para tratamento de flacidez e rejuvenescimento tecidual (Sundaram et al., 2016).

23. Esses procedimentos, quando aplicados na região genital externa, possuem finalidade estética e regenerativa, sendo considerados intervenções não cirúrgicas, desde que realizados por profissional devidamente habilitado e em conformidade com as normas técnicas e legais aplicáveis.

 

2.4. DOS LIMITES LEGAIS DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL

24. A interpretação sistemática da legislação profissional e das resoluções do Cofen permite concluir que a realização de procedimentos estéticos íntimos constitui atividade vinculada à especialidade de Enfermagem Estética.

25. Embora a saúde da mulher sejam áreas relacionadas ao cuidado de estruturas anatômicas específicas, similares a execução de procedimentos estéticos, exige formação especializada específica em estética, conforme estabelecido nas normativas vigentes.

26. Assim, o Enfermeiro especialista em Saúde da Mulher não possui respaldo normativo para execução de procedimentos estéticos íntimos, ainda que tenha realizado cursos livres ou capacitações complementares nessa área.

27. Cursos livres ou capacitações isoladas não substituem a formação exigida pelas Resoluções Cofen nº 529/2016, nº 626/2020 e nº 715/2023, que estabelecem a necessidade de pós-graduação lato sensu em Enfermagem Estética para realização de tais procedimentos.

 

3. CONCLUSÃO

28. Diante do exposto, esta Câmara Técnica manifesta o seguinte entendimento:

  1. Os procedimentos de estética íntima constituem atividade vinculada à especialidade de Enfermagem Estética, nos termos das Resoluções Cofen nº 529/2016, nº 626/2020 e nº 715/2023.
  2. A execução desses procedimentos deve ser realizada exclusivamente por enfermeiro especialista em Enfermagem Estética, com pós-graduação lato sensu reconhecida e registro da especialidade no Conselho Regional de Enfermagem.
  3. A especialidade de Enfermagem em Saúde da Mulher, embora reconhecida pela Resolução Cofen nº 581/2018, possui escopo assistencial distinto e não habilita automaticamente o profissional para realização de procedimentos estéticos íntimos
  4. Cursos livres ou capacitações complementares em estética íntima não substituem a formação exigida para atuação na especialidade de Enfermagem Estética.
  5. O exercício dessas práticas deve respeitar os limites estabelecidos pela Lei nº 7.498/1986, pelo Decreto nº 94.406/1987, pelas resoluções do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e pelas evidências científicas disponíveis.
     

4. REFERÊNCIAS

AVCI, Pinar et al. Low-level laser (light) therapy (LLLT) in skin: stimulating, healing, restoring. Seminars in Cutaneous Medicine and Surgery, v. 32, n. 1, p. 41–52, 2013.

BRASIL. Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 13 jul. 1973.

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 26 jun. 1986.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 9 jun. 1987.

BRODY, Harold J.; MONHEIT, Gary D.; RESNIK, Steven S. Chemical peeling and resurfacing. 3. ed. St. Louis: Elsevier, 2016.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 529, de 29 de setembro de 2016. Normatiza a atuação do Enfermeiro na área de Estética. Brasília, DF: COFEN, 2016.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 626, de 19 de fevereiro de 2020. Altera a Resolução COFEN nº 529/2016, que normatiza a atuação do enfermeiro na área de estética. Brasília, DF: COFEN, 2020.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 715, de 18 de outubro de 2023. Dispõe sobre critérios para formação do enfermeiro especialista em estética e estabelece a obrigatoriedade de carga horária mínima prática supervisionada. Brasília, DF: COFEN, 2023.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 581, de 11 de julho de 2018. Atualiza, no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu concedidos a enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Brasília, DF: COFEN, 2018.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Parecer Técnico nº 001/2022/GTEE/COFEN. Dispõe sobre a realização de procedimentos estéticos por enfermeiros especialistas em estética. Brasília, DF: COFEN, 2022.

FABBROCINI, Gabriella et al. Percutaneous collagen induction: an effective treatment for skin rejuvenation. Dermatologic Therapy, v. 27, n. 3, p. 157–163, 2014.

GOLD, Michael H. Radiofrequency in aesthetic dermatology. Journal of Cosmetic Dermatology, v. 10, n. 3, p. 158–163, 2011.

PANAY, Nick; MAAMARI, Rita. Treatment of vulvovaginal atrophy. Climacteric, v. 15, n. 2, p. 1–7, 2012.

SCLAFANI, Anthony P. Platelet-rich plasma in cosmetic procedures. Facial Plastic Surgery, v. 30, n. 1, p. 99–103, 2014.

SUNDARAM, Hema et al. Biostimulatory fillers: mechanisms of action and clinical application. Dermatologic Surgery, v. 42, n. 6, p. 1–14, 2016

 

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Natália Augusto Rodrigues Bortolotti – Coren-SP 211.931-ENF; com a colaboração do Dr. Antônio Francisco Luz Neto – Coren-PI 313.978-ENF – Colaborador e Coordenador; Dra. Cleide Mazuela Canavezi – Coren-SP 12.721-ENF; Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho – Coren-RO 111.710-ENF; Dr. Arthur Antunes Soares Lopes – Coren-PI 393.385-ENF; Dr. José Maria Barreto de Jesus – Coren-PA 20.306-ENF; e Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – Coren-CE 56.145-ENF.

 

Parecer aprovado na 589ª Reunião Ordinária de Plenário em 20 de maio de 2026.

 

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CLEIDE MAZUELA CANAVEZI – Coren-SP 12.721-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ARTHUR ANTUNES SOARES LOPES – Coren-PI 393.385-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por NATALIA AUGUSTO RODRIGUES BORTOLOTTI – Coren-SP 211.931-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO – Coren-CE 56.145-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ MARIA BARRETO DE JESUS – Coren-PA 20.306-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JORGE DOMINGOS DE SOUSA FILHO – Coren-RO 111.710-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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