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PARECER Nº 14/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


09.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006505/2026-85 

ASSUNTO: Recurso Administrativo Eleitoral – Chapa nº 02 – Quadro I – “UNIÃO DA ENFERMAGEM”

  Impugnante: Francys Hally da Silva Castro Coren-RR 432.924-ENF, representante da Chapa “União da Enfermagem” – Quadro I.

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I. INTRODUÇÃO

 1. Trata-se de recurso administrativo eleitoral interposto pela Chapa nº 02 – Quadro I – “União da Enfermagem”, representada por Francys Hally da Silva Castro, contra o indeferimento de seu registro, formalizado no Edital Eleitoral nº 02/2026 do Coren-RR.

2. Posteriormente veio novo recurso exatamente sobre a matéria também protocolado dentro do prazo legal e, por se referir à mesma decisão objeto do recurso anteriormente apresentado pelo recorrente,  entende-se cabível seu recebimento como aditamento, para apreciação conjunta.

3. O Plenário do Coren-RR, diante do impedimento de conselheiros integrantes da Chapa nº 1 e da consequente insuficiência de quórum deliberativo, remeteu os autos ao Cofen, nos termos do art. 22, §1º, do Código Eleitoral.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

4. O recorrente, em nome da chapa que representa, em seu recurso, em síntese, solicita:

– que seja feita análise integral, individualizada e documental da situação de cada integrante, especialmente os candidatos Neander Barros dos Santos, que descumpriu a Resolução Cofen nº 793/2025 no art. 11, III (não possui inscrição, de forma, ininterrupta nos últimos 05 (cinco) anos, no Quadro do Coren-RR); candidata Gicele Lima de Souza (art. 11, III); candidata Maria da Conceição Lima dos Reis (art. 11, III), a mesma conferência integral de seu histórico oficial;

– quanto à Wivia Teixeira de Araújo constar no Edital 2 quando deveria ser Jéssica Alaides de Araújo Silva;

– subsidiariamente, caso sejam definitivamente mantidas as inelegibilidades individuais de Gicele Lima de Souza, Neander Barros dos Santos e/ou Maria da Conceição Lima dos Reis, que seja apreciada a possibilidade jurídica de substituição por outros profissionais;

– a substituição dos candidatos inelegíveis apresentando nomes de profissionais, amparando-se no art. 86 do código eleitoral (casos omissos); 

-pede nulidade do processo sob o argumento de que não obteve acesso quando de sua solicitação.

– pede que ao recurso seja dado o efeito suspensivo.

Parecer GTAE.

5. Em que pesem os argumentos do recorrente, temos como intransponível a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-RR eis que, segundo as certidões dos candidatos emitidas pelo regional e anexadas aos autos verificam-se as seguintes situações:

– Neander Barros dos Santos: inscrito no Coren-RR como enfermeiro no dia 21/03/2022, portanto menos de cinco anos de inscrição ininterrupta;

– Gicele Lima de Souza: inscrita no Coren-RR no dia 28/05/2020, portanto com menos de oito anos de inscrição;

–  Maria da Conceição Lima dos Reis: inscrita no Coren-RR no dia 11/05/2021, portanto com menos de oito anos de inscrição.

6. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o indeferimento da chapa decorre de questões relacionadas à elegibilidade, hipótese em que o recurso possui apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 22, §3º, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.

7. Em relação ao pedido de correção do Edital nº 2 excluindo Wivia Teixeira de Araújo e a substituindo por Jéssica Alaides de Araújo Silva, pedido esse sob o argumento de que o pedido de inscrição na verdade constava o nome de Jéssica Silva e não o de Wivia de Araújo, pelo fato de o indeferimento ter se dado em inefastável ineligibilidades dos candidatos acima mencionados, que não cumpriram o requisito do art. 11, III, “a”, do código eleitoral, entendemos que o referido pedido perde seu objeto face o intransponível indeferimento da inscrição da chapa recorrente, eis que eventual correção, contudo, não modificaria o resultado do julgamento.

8. Conforme as certidões do DGEP e a análise constante dos autos, Gicele Lima de Souza, Neander Barros dos Santos e Maria da Conceição Lima dos Reis não atendem ao requisito previsto no art. 11, III, “a”, do Código Eleitoral, que exige, na data-base de 03/08/2026, no mínimo oito anos de inscrição no Quadro e no respectivo Coren, além de cinco anos de inscrição ininterrupta.

9. Com a exclusão dos candidatos inelegíveis, a Chapa nº 02 passa a contar com apenas dois candidatos efetivos e um suplente, enquanto o Edital nº 1 estabeleceu, para o Quadro I, a composição de três efetivos e três suplentes. O descumprimento da composição mínima prevista nos arts. 27 e 28 impede o deferimento do registro da chapa.

10. Não procede, igualmente, o pedido subsidiário de substituição dos candidatos. O art. 84 prevê substituição apenas nas hipóteses expressamente estabelecidas, não abrangendo a situação de inelegibilidade originária verificada no presente caso. Portanto, pela norma é impossível substituir candidatos que são inelegíveis.

11. Também, não se mostra aplicável o art. 86 do Código Eleitoral, pois não há lacuna normativa a ser suprida: o próprio Código estabelece a consequência para a impossibilidade de composição regular da chapa, como da mesma forma prevê as situações em que é possível a substituição, eis que no aso concreto não se enquadra nas hipóteses do art. 85.

12. Quanto ao acesso aos autos, embora tenha sido registrada demora na regularização do acesso à cópia integral do processo, não se verifica prejuízo concreto capaz de ensejar nulidade, especialmente porque o novo recurso demonstra conhecimento dos elementos determinantes do indeferimento. Recomenda-se, contudo, que o Coren-RR certifique a data e o horário do efetivo acesso aos autos.

III. CONCLUSÃO

13. Diante do exposto, o GTAE opina:

a) pelo conhecimento do  recurso e seus aditamentos, por serem tempestivos;

b) pelo improvimento da retificação do Edital nº 02/2026 quanto à identificação de Wivia Teixeira de Araújo, com sua substituição, em face de erro material, por  Jéssica Alaides de Araújo Silva, considerando a retificação em nada modificaria o indeferimento da chapa representado pelo recorrente, medida essa que se concedida seria absolutamente inócua;

c) pela manutenção do indeferimento da Chapa nº 02 – Quadro I, em razão da inelegibilidade de Gicele Lima de Souza, Neander Barros dos Santos e Maria da Conceição Lima dos Reis (descumprimento do art. 11, III, “a”) – Resolução Cofen nº 793/2025;

d) pelo indeferimento do pedido subsidiário de substituição dos candidatos e de aplicação do art. 86 do Código Eleitoral;

e) pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, bem como da reserva de manifestação complementar e do pedido de reconsideração;

É o parecer, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Cofen.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTA

 

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