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DECISÃO COFEN N° 348 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026


13.10.2026

  Aprova o Parecer nº 17/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que se manifesta pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela Chapa 03 – Quadro I, mantendo-se o indeferimento de seu registro em razão da inelegibilidade do candidato Adolfo Mucci, nos termos do art. 12, XI e § 2º, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 00196.006218/2026-75, que trata do recurso interposto pela Chapa 03 – Quadro I – “Construindo Juntos um Coren de Todos” contra o indeferimento de seu registro nas eleições do Coren-ES, em razão da inelegibilidade do candidato Adolfo Mucci, Coren-ES nº 124.584-ENF, decorrente do exercício de mandato sindical no Sindicato dos Servidores Municipais de Cariacica – SINDISMUC, para o quadriênio 2026/2030.

CONSIDERANDO o Parecer nº 17/2026/GTAE, a deliberação da Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 7 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.006218/2026-75;

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 17/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026 dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que se manifesta pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO interposto pela Chapa 03 – Quadro I, mantendo-se o indeferimento de seu registro em razão da inelegibilidade do candidato Adolfo Mucci, nos termos do art. 12, XI e § 2º, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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