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DECISÃO COFEN Nº 343 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026


13.10.2026

  Aprova o Parecer nº 25/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que opina pelo conhecimento do recurso, por ser tempestivo e cabível; pelo não acolhimento do pedido de efeito suspensivo, por não se enquadrar a Decisão nº 02/2026 nas hipóteses previstas no art. 22, § 2º, do Código Eleitoral; e pelo não provimento do recurso, mantendo-se a Decisão nº 02/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-ES, que julgou prejudicada a denúncia por perda superveniente do objeto, sem exame de mérito, em consonância com a manutenção do indeferimento do registro da Chapa 03 – Quadro I.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 00196.006218/2026-75, que trata do recurso interposto pela Chapa 03 – Quadro I – “Construindo Juntos um Coren de Todos” contra a Decisão nº 02/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-ES (SEI nº 2165159), proferida em denúncia de suposta propaganda eleitoral antecipada ou irregular formulada pelo representante da Chapa 01 – Quadro I;

CONSIDERANDO o Parecer nº 25/2026/GTAE, a deliberação da Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 7 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.006218/2026-75;

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 25/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026 dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que opina pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, por ser tempestivo e cabível; pelo não acolhimento do pedido de efeito suspensivo, por não se enquadrar a Decisão nº 02/2026 nas hipóteses previstas no art. 22, § 2º, do Código Eleitoral; e pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a Decisão nº 02/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-ES, que julgou prejudicada a denúncia por perda superveniente do objeto, sem exame de mérito, em consonância com a manutenção do indeferimento do registro da Chapa 03 – Quadro I.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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