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PARECER Nº 27/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


13.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006797/2026-56 

ASSUNTO: Recursos eleitorais interpostos contra a Decisão nº 001/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-TO. Eleições 2026 – Gestão 2027/2029 .

 

  EMENTA: ELEIÇÕES COREN-TO. TRIÊNIO 2027/2029. RECURSOS CONTRA A DECISÃO Nº 001/2026 DA COMISSÃO ELEITORAL. IMPUGNAÇÕES DE CANDIDATURAS. MANDATO SINDICAL. SINPOL-TO. PARECER Nº 14/2026/ASSESSORIA LEGISLATIVA. PARECERES GTAE Nº 2/2026 E Nº 3/2026. ATIVIDADES INSTITUCIONAIS. JETON, AUXÍLIO-REPRESENTAÇÃO E DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AÇÃO PENAL EM CURSO. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA OU IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE QUÓRUM NO PLENÁRIO DO COREN-TO. ART. 22, §1º, DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 791/2025. COMPETÊNCIA DO COFEN. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I – RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso eleitoral interposto contra a Decisão nº 001/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-TO (SEI nº 2259769), que julgou improcedentes as impugnações aos registros de candidatos da Chapa nº 01 – “Avança Enfermagem”, bem como as denúncias de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, mantendo os respectivos registros.

2. Os recursos (SEI nº 2261514) questionam, em síntese: a) a elegibilidade de Adeilson José dos Reis em razão do exercício de mandato no SINPOL-TO; b) a situação de candidatas que exerceram atividades institucionais junto ao Coren-TO; c) a candidatura de Ruy Carlos Marinho Lima, diante da existência de ação penal em curso; e d) a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada ou irregular.

3. O Plenário do Coren-TO não reuniu quórum regimental para julgamento dos recursos em razão dos impedimentos/suspeições registrados, ensejando a remessa ao Cofen, nos termos do art. 22, §1º, da Resolução Cofen nº 791/2025.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. O art. 22, §1º, da Resolução Cofen nº 791/2025 prevê a remessa do recurso ao Cofen quando o Plenário Regional não puder formar quórum em razão de impedimento ou suspeição devidamente registrados em ata. Demonstrada essa circunstância, compete ao Plenário do Cofen apreciar os recursos.

5. Quanto a Adeilson José dos Reis, os autos comprovam sua posse, em 17/04/2026, como Vice-Presidente do Conselho Deliberativo do SINPOL-TO. A matéria, contudo, já foi objeto do Parecer nº 14/2026/Assessoria Legislativa, aprovado pelo Plenário do Cofen e comunicado pelo Ofício Circular nº 98/2026/Cofen, no sentido de que as restrições dos arts. 12, XI, e 13 da Resolução Cofen nº 791/2025 incidem sobre mandato sindical relacionado à representação da categoria da enfermagem.

6. Os posteriores Pareceres GTAE nº 2/2026 e nº 3/2026, aprovados pelas Decisões Cofen nº 258/2026 e nº 259/2026, não afastaram esse entendimento específico quanto ao SINPOL-TO. Embora o recurso sustente que a entidade também representa Agentes de Necrectomia, as certidões do CNES/MTE juntadas aos autos identificam como categoria representada os servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins. Não se verifica, portanto, elemento suficiente para reformar a decisão quanto ao candidato.

7. Quanto a Emília Maria Rodrigues Miranda Damasceno Reis, Maria Izabel Igino, Alanna Nunes Rodrigues, Michelly Rodrigues de Paula e Natália Pereira da Silva, a participação em comissões ou atividades institucionais, ainda que acompanhada do recebimento de jeton, auxílio-representação ou diária, não caracteriza, por si só, vínculo empregatício para os fins do art. 12, III, da Resolução Cofen nº 791/2025.

8. Em relação a Ruy Carlos Marinho Lima, a existência de ação penal em curso, sem demonstração dos requisitos previstos no art. 12, VII, “b”, do Código Eleitoral, não configura causa de inelegibilidade.

9. Por fim, quanto às denúncias de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, os elementos apresentados não demonstram, de forma suficiente, a ocorrência das condutas previstas nos arts. 41 a 44 da Resolução Cofen nº 791/2025, inexistindo fundamento para a exclusão da Chapa nº 01.

10. Segundo a denúncia, o Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins promoveu, no período que antecedeu a publicação do Edital Eleitoral nº 2/2026, o projeto denominado  Coren Aprova Tocantins Aulão Preparatório para Concursos na Área da Saúde, que não se limitou a atividade educacional de iniciativa pontual privada . Houve mobilização formal da estrutura do Conselho,  com comissão organizadora, atos administrativos, comunicação institucional, utilização produção de redes de sociais, materiais de cobertura relacionadas à realização do evento. 

11. O evento ocorreu nos dias 28 e 29 de agosto de 2026, antes da publicação do edital nº 2. com destaque para a participação do Presidente, inclusive como integrante da programação do aulão, ministrando aula sobre o Estatuto do Servidor Público.

12. Diz que a questão não consiste em saber se o Presidente poderia, em abstrato, ministrar aula. O ponto controvertido é saber se a estrutura, a autoridade institucional, os canais oficiais, a publicidade, a cobertura audiovisual e a visibilidade proporcionada pelo evento foram utilizados de modo a gerar vantagem eleitoral para determinada candidatura ou chapa. 

13. Citou decisões do TSE em que consta a proibição de condutas praticadas antes do registro que podem ser examinadas para efeitos de aproveitamento eleitoral.

Em que pesem as alegações, o concreto é que não há prova de que candidato às eleições do Coren tenha explicitamente feito pedido de voto, fato que, à luz do código eleitoral, como vedado pelo art. 41, parágrafo único, do código eleitoral, razão pela qual a denúncia de propaganda irregular, na forma como apresentada, não se mostra suficiente para desclassificar a chapa denunciada.

III – CONCLUSÃO

14. Ante o exposto, este Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se a Decisão nº 001/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-TO e, consequentemente, os registros das candidaturas e da Chapa nº 01 – “Avança Enfermagem”, bem como o indeferimento da denúncia de propaganda irregular.

15. É o parecer, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora do GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-AC 108.955-ENF
Membro do GTAE

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