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DECISÃO COFEN N° 378 DE 21 DE OUTUBRO DE 2026


21.10.2026

  Aprova o Parecer nº 54/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que opina pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pela Chapa nº 2 – “UM COREN PARA TODOS” – Quadro I, mantendo-se o indeferimento do registro da chapa, no processo eleitoral do Coren-MG. 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006396/2026-04, que trata de recurso interposto pela Chapa nº 2 – “UM COREN PARA TODOS” – Quadro I, representada por Érika de Oliveira Santos, contra a decisão do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – Coren-MG que negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento do registro da chapa, publicado no Edital Eleitoral nº 02/2026; 

CONSIDERANDO o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Parecer GTAE nº 54/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, a deliberação da 594ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 19 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006396/2026-04,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 54/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que opina pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pela Chapa nº 2 – “UM COREN PARA TODOS” – Quadro I, mantendo-se a decisão do Plenário do Coren-MG, proferida em 29 de setembro de 2026, que confirmou o indeferimento do registro da chapa, com fundamento na insuficiência quantitativa prevista no art. 27 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

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