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DECISÃO COFEN N° 379 DE 20 DE OUTUBRO DE 2026


21.10.2026

  Aprova o Parecer nº 53/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que se manifesta pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pela Chapa nº 03 – Quadro I, mantendo-se o Parecer nº 12/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS e o indeferimento administrativo da candidatura de Suellen Alves da Silva, ressalvado o cumprimento de liminar judicial que assegura a permanência provisória da candidata e da Chapa nº 03 – Quadro I no processo eleitoral do Coren-MS, na condição sub judice.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006314/2026-13, que trata de recurso administrativo eleitoral interposto por Bruno Augusto Gonçalves dos Reis, representante da Chapa nº 03 – “Enfermagem: Voz, Força e União”, Quadro I, contra o Parecer nº 12/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS, que acolheu impugnação à candidatura de Suellen Alves da Silva, Coren-MS nº 236.819-ENF, em razão de irregularidade financeira na data da publicação do Edital Eleitoral nº 01/2026;

CONSIDERANDO o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Parecer nº 53/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, a deliberação da 594ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada em 19 de outubro de 2026, bem como os demais elementos constantes dos autos do Processo SEI Cofen nº  00196.006314/2026-13;

CONSIDERANDO a liminar deferida no Mandado de Segurança nº 5008365-67.2026.4.03.6000, que suspendeu os efeitos do Parecer nº 12/2026 e do Edital Eleitoral nº 03/2026 quanto à candidatura de Suellen Alves da Silva e à Chapa nº 03 – Quadro I, assegurando sua permanência provisória no processo eleitoral enquanto vigente a ordem judicial;

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 53/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que se manifesta pelo CONHECIMENTO, observada a certificação da tempestividade, e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto por Bruno Augusto Gonçalves dos Reis, representante da Chapa nº 03 – “Enfermagem: Voz, Força e União”, Quadro I, mantendo-se o Parecer nº 12/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS e, consequentemente, o indeferimento administrativo da candidatura de Suellen Alves da Silva, com fundamento no art. 12, IV, da Resolução Cofen nº 791/2025.

Art. 2º Fica ressalvado o cumprimento integral da liminar proferida no Mandado de Segurança nº 5008365-67.2026.4.03.6000, assegurando-se, enquanto vigente a ordem judicial, a permanência provisória da candidata Suellen Alves da Silva e da Chapa nº 03 – Quadro I no processo eleitoral, na condição sub judice.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, observados os efeitos da decisão judicial mencionada no art. 2º, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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