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PARECER Nº 54/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


21.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006396/2026-04 

ASSUNTO: Recurso contra o indeferimento do registro da Chapa nº 2 – “UM COREN PARA TODOS” – Quadro I. Eleições Coren-MG – Gestão 2027–2029.

 

  EMENTA: ELEIÇÕES COREN-MG. RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS ANTERIOR AO DEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA QUANTITATIVA. ART. 27 DO CÓDIGO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA CHAPA EM SEDE RECURSAL. ARTS. 38, § 2º, E 84. REGULARIDADE DO JULGAMENTO REGIONAL. NOTÍCIA DE AÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO LIMINAR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

 

I – RELATÓRIO

 

1. Trata-se de recurso interposto pela Chapa nº 2 – “UM COREN PARA TODOS” – Quadro I, representada por Érika de Oliveira Santos, contra a decisão do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – Coren-MG, proferida na 33ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de setembro de 2026, que negou provimento ao recurso regional e manteve o indeferimento do registro da chapa, publicado no Edital Eleitoral nº 02/2026 (SEI nº 2296962).

2. O indeferimento fundamentou-se, entre outros motivos, na insuficiência do quantitativo obrigatório de integrantes da chapa, em decorrência das desistências de Conrado Augusto Ferreira de Oliveira e Frank José Silveira Miranda, formalizadas antes do deferimento do registro.

3. A recorrente requer a reforma da decisão regional, alegando irregularidades no julgamento, cerceamento de defesa e possibilidade de substituição dos candidatos desistentes. Subsidiariamente, pleiteia prazo para regularização da composição da chapa, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.

4. A Chapa nº 1 – “VALORIZAÇÃO” – Quadro I apresentou contrarrazões, defendendo a inadmissibilidade do recurso e a manutenção do indeferimento (SEI nº 2296962).

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. Nos termos do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025, alterada pela Resolução Cofen nº 793/2025, compete ao Plenário do Cofen apreciar os recursos contra decisões dos Plenários Regionais, cabendo ao Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE subsidiar a deliberação.

6. Da admissibilidade. O recurso foi encaminhado em 2 de outubro de 2026, dentro do prazo de três dias contado da ciência da decisão regional, ocorrida em 29 de setembro de 2026. A alegação de intempestividade, fundamentada no envio eletrônico após o horário de atendimento presencial, não demonstra a existência de regra específica que imponha essa limitação ao recurso dirigido ao Cofen. Assim, opina-se pelo seu conhecimento.

7. Da regularidade do julgamento regional. O extrato da ata da 33ª Reunião Ordinária registra os impedimentos e a suspeição declarados, a substituição dos conselheiros e a participação de 12 votantes. Considerando a composição de 15 membros efetivos e o quórum mínimo de oito conselheiros, nos termos do Regimento Interno do Coren-MG, não se verifica insuficiência numérica para a deliberação.

8. Quanto às alegações de ausência de motivação e cerceamento de defesa, observa-se que os fundamentos do indeferimento foram examinados no âmbito regional, não estando demonstrado prejuízo processual suficiente para justificar a anulação do julgamento.

9. Da insuficiência quantitativa. O art. 27 do Código Eleitoral estabelece a obrigatoriedade de observância do quantitativo de integrantes exigido para o registro das chapas, sob pena de indeferimento.

10. No caso, embora a Chapa nº 2 tenha apresentado inicialmente 13 candidatos efetivos e 13 suplentes, as desistências de Conrado Augusto Ferreira de Oliveira e Frank José Silveira Miranda, anteriores ao deferimento do registro, reduziram sua composição para 12 integrantes em cada categoria, em desacordo com o quantitativo obrigatório.

11. A recorrente sustenta que tomou conhecimento das desistências somente após a publicação do Edital Eleitoral nº 02/2026, tendo indicado Elônio Stefaneli Gomes e Gustavo Barbosa Villas como substitutos no recurso dirigido ao Plenário Regional.

12. Entretanto, o art. 84 do Código Eleitoral condiciona a substituição à existência de candidatura elegível e previamente deferida pela Comissão Eleitoral, requisito não atendido na hipótese. Por sua vez, o art. 38, § 2º, permite o saneamento de erros no requerimento de inscrição ou na documentação, não constituindo autorização para inclusão de novos candidatos após encerrada a fase própria de inscrição.

13. Dessa forma, a indicação de substitutos em sede recursal não supre a insuficiência quantitativa verificada antes do deferimento do registro, permanecendo caracterizado o descumprimento do art. 27 do Código Eleitoral, fundamento suficiente para a manutenção da decisão regional.

14. As demais controvérsias relativas à elegibilidade individual dos candidatos não alteram a conclusão, uma vez que eventual reconhecimento de sua regularidade não afastaria a insuficiência quantitativa decorrente das desistências formalizadas.

15. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, sua apreciação deverá observar o art. 23, §§ 1º e 2º, do Código Eleitoral, considerando os fundamentos do indeferimento e a natureza das questões submetidas à instância recursal. Com o julgamento definitivo do recurso, resta prejudicado o pedido autônomo de atribuição desse efeito.

 

III – CONCLUSÃO

16. Diante do exposto, este Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE manifesta-se pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pela Chapa nº 2 – “UM COREN PARA TODOS” – Quadro I, mantendo-se a decisão do Plenário do Coren-MG, proferida em 29 de setembro de 2026, que confirmou o indeferimento do registro da chapa, com fundamento na insuficiência quantitativa prevista no art. 27 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

17. Submete-se o presente Parecer à apreciação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa.

É o parecer, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora do GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP  75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

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