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DECISÃO COFEN N° 380 DE 20 DE OUTUBRO DE 2026


21.10.2026

  Aprova o Parecer nº 59/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que se manifesta pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pela Chapa nº 03 – “Enfermagem: Voz, Força e União”, Quadro II/III, mantendo-se o Parecer nº 13/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS e o indeferimento da candidatura de Ana Paula Fonseca dos Santos, integrante da Chapa nº 03 – Quadro II/III, do processo eleitoral do Coren-MS.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006314/2026-13, que trata de recurso administrativo eleitoral interposto por Carolina Lopes de Morais da Silva, representante da Chapa nº 03 – “Enfermagem: Voz, Força e União”, Quadro II/III, contra o Parecer nº 13/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS, que acolheu impugnação à candidatura de Ana Paula Fonseca dos Santos, em razão do exercício de mandato sindical, com fundamento no art. 12, XI, da Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Parecer nº 59/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, a deliberação da 594ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 19 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006314/2026-13;

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 59/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que se manifesta pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto pela Chapa nº 03 – “Enfermagem: Voz, Força e União”, Quadro II/III, mantendo-se o Parecer nº 13/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS e o indeferimento da candidatura de Ana Paula Fonseca dos Santos, com fundamento no art. 12, XI e § 2º, da Resolução Cofen nº 791/2025, sem prejuízo do cumprimento de eventual decisão judicial aplicável.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

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