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PARECER Nº 1/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


09.06.2026

PROCESSO Nº 00196.003576/2026-26 
 

ASSUNTO: Consulta de Elegibilidade de Conselheiro Federal ao Pleito Eleitoral de 2026
 

  Consulta de Elegibilidade da Conselheira Federal, Dra. Kelly Inaiane Nalva dos Santos Dias, Coren-MA 328.025-ENF, ao Pleito Eleitoral de 2026.

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),
 

INTRODUÇÃO

1. A Conselheira Federal, Dra. Kelly Inaiane Nalva dos Santos Dias, encaminhou consulta ao GTAE/Cofen, por meio do Memorando nº 82/2026 -Cofen/Plen (SEI nº 1739704), apresentando questionamentos nos seguintes termos:

a) A renúncia a mandato eletivo (regional ou federal) interrompe a contagem de mandatos consecutivos para fins de aplicação da inelegibilidade prevista no art. 12 do Código Eleitoral?

b) A minha participação e eleição em pleitos distintos (Coren e, posteriormente, Cofen), ainda que seguidas de renúncia, caracterizam continuidade de mandatos consecutivos para fins de inelegibilidade?

c) Considerando que fui eleita nos anos de 2021 e 2023, com posterior renúncia aos mandatos, estou impedida de participar do pleito eleitoral de 2026?

d) A assunção de função no âmbito do COFEN após renúncia ao mandato eletivo possui impacto na aferição da minha elegibilidade futura?
 

PRONUNCIAMENTO GTAE

2. Em suma, a consulente quer saber se o fato de ter concorrido e assumido mandato eletivo no Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, após de ter sido eleita e reeleita para o Coren-MA, a torna alcançada pela regra do inciso I do art. 12 do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025, que diz:

 

Art. 12 São causas de inelegibilidade:

I – concorrer a terceiro mandato eletivo consecutivo de membro efetivo ou suplente do Coren;

 

3. Em sua consulta traz as seguintes informações:
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“No que se refere à minha trajetória eleitoral no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem:

Participei de dois pleitos eleitorais consecutivos no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem, sendo eleita no segundo mandato;

Posteriormente, renunciei ao mandato regional;

Em seguida, participei do pleito eleitoral do Cofen, tendo sido eleita;

Após a eleição, renunciei ao mandato regional para assumir função no âmbito do Cofen.

Destaco que os pleitos em que concorri e fui eleita ocorreram nos anos de 2021 e 2023, tendo renunciado a este último para concorrer as eleições do Cofen 2024”.

 

4. Em suma, a Conselheira exerceu dois mandatos consecutivos no Coren-MA, tendo renunciado ao segundo para concorrer ao Cofen, quando foi eleita e assumido em abril de 2024 o mandato de Conselheira Federal e estando atualmente em pleno exercício.

5. No presente caso, se opera intercalação após os dois últimos mandatos no Coren e o que pretende disputar nas eleições de 2026. Intercalação essa em face do mandato que obteve, assumiu e exerce de Conselheira Federal, afastando, assim, a incidência do inciso I do art. 12 do Código Eleitoral.

6. Existindo um mandato de Conselheiro Federal entre dois mandatos de Conselheiro Regional, ou vice-versa, excluída a possibilidade de mandatos consecutivos para os efeitos de aferição de elegibilidade.

7. As eleições do Cofen e a dos Regionais são distintas, em momentos diferentes e com regras exclusivas, caracterizando pleitos eleitorais sem nenhuma vinculação entre si.

8. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem, são autônomos entre si, formando o Sistema Cofen/Conselhos Regionais, criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, onde cada conselho é uma autarquia federal independente, com sua própria personalidade jurídica de direito público, os últimos sob a coordenação do primeiro, não sendo os regionais filiais do federal.

9. O Sistema Cofen/Conselhos Regionais constitui verdadeiro sistema federativo com um poder central e unidades regionais autônomas, com repartição de competências, objetivos e finalidades próprias.

10. No caso concreto, após os dois mandatos de Conselheira Regional, a consulente assumiu outro mandato eletivo, o de Conselheira Federal, no período intermediário, ficando, portanto, habilitada a voltar a disputar o cargo original (Conselheira Regional), considerando que o mandato intermediário promoveu a quebra do vínculo consecutivo.

 

III. CONCLUSÃO

11. Assim, o GTAE opina que, no caso concreto, após os dois mandatos de Conselheira Regional, a consulente assumiu outro mandato eletivo, o de Conselheira Federal, no período intermediário, ficando, portanto, habilitada a voltar a disputar o cargo original (Conselheira Regional), considerando que o mandato intermediário promoveu a quebra do vínculo consecutivo.

12. É como se manifesta o GTAE, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Cofen.

 

 HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-AC 108.955-ENF
Membro do GTAE

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