Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

RESOLUÇÃO COFEN Nº 810 DE 02 DE JUNHO DE 2026


09.06.2026

  Aprova o Regulamento das sessões de conciliação no âmbito dos processos administrativos de fiscalização do exercício profissional da enfermagem no Sistema Confen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, que dispõem sobre o exercício da enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assegurando, dentre outros, os princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação e da formalização dos atos administrativos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, segundo os quais o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo a conciliação e os demais métodos de autocomposição serem estimulados;

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei nº 13.655, de 2018, que inseriu os arts. 20 a 30 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), estabelecendo diretrizes para a atuação administrativa pautadas na segurança jurídica, na eficiência, na consideração das consequências práticas das decisões e na possibilidade de celebração de compromissos administrativos voltados à solução consensual de controvérsias;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº 725/2023, que aprova o Manual de Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem (MAN-113) e estabelece diretrizes para a atuação fiscalizatória no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior eficiência, celeridade, resolutividade e segurança jurídica aos procedimentos administrativos de fiscalização no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, mediante a adoção de mecanismos que possibilitem respostas mais céleres e eficazes à sociedade;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem em sua 589ª Reunião Ordinária de Plenário; 
 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Sessões de Conciliação no âmbito dos processos administrativos de fiscalização do exercício profissional da enfermagem no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º A conciliação integra, como etapa obrigatória, os processos administrativos de fiscalização, observadas as hipóteses de dispensa previstas no Regulamento aprovado por esta Resolução.

Art. 3º Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução e do Regulamento por ela aprovado serão dirimidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 4º Revoga-se o item 15 do Manual de Fiscalização aprovado pela Resolução Cofen nº 725/2023, publicada no Diário Oficial da União nº 178, seção 1, de 18 de setembro de 2023.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 810/2026

REGULAMENTO DAS SESSÕES DE CONCILIAÇÃO NO ÂMBITO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM NO SISTEMA COFEN/CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento disciplina a realização de sessões de conciliação no âmbito dos processos administrativos decorrentes da fiscalização do exercício profissional da enfermagem conduzidos pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 2º A conciliação constitui fase do processo administrativo de fiscalização destinada à solução consensual das inconformidades constatadas no exercício profissional da enfermagem, sendo sua realização obrigatória, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.

§1º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I – Conciliação: o procedimento administrativo por meio do qual o Conselho Regional e a instituição ou profissional fiscalizado buscam, de forma consensual, pactuar compromissos destinados à regularização das inconformidades identificadas pela fiscalização.

II – Inconformidades: as irregularidades e ilegalidades identificadas no exercício da atividade fiscalizatória, no âmbito das competências legais do Conselho Regional de Enfermagem e em consonância ao disposto no Manual de Fiscalização – Resolução Cofen n. 725/2023 ou outra que sobrevier.

§2º A conciliação tem como objetivos:

I – Promover a regularização consensual das inconformidades constatadas;

II – Conferir maior efetividade à atividade fiscalizatória;

III – Assegurar celeridade e racionalidade à solução das questões administrativas;

IV – Prevenir a judicialização de conflitos administrativos;

V – Garantir a observância das normas que disciplinam o exercício da enfermagem, de modo a conferir segurança e qualidade às atividades profissionais.

§3º A realização da conciliação é obrigatória, salvo nas seguintes exceções, mediante decisão fundamentada da autoridade competente:

I – Nos casos de exercício ilegal da Enfermagem;

II – Quando o profissional de Enfermagem estiver exercendo atividade com impedimento decorrente de processo ético, inclusive em razão de medida cautelar ou decisão judicial;

III – Quando a autoridade competente deliberar pela adoção de solução consensual na via judicial, por meio de Representação Pré-Processual (RPP) ou instrumento equivalente;

IV – Quando se tratar de infração de natureza grave, com potencial risco à segurança do paciente ou à saúde coletiva;

V – Quando o fiscalizado manifestar, de forma prévia e expressa, desinteresse na conciliação.

§4º Na hipótese do inciso III, a etapa conciliatória administrativa será considerada atendida, devendo ser juntada aos autos a decisão que deliberou pela adoção da via judicial, bem como, documentação comprobatória das tratativas realizadas.

§5º A realização da conciliação não suspende nem limita o exercício do poder de polícia administrativa, podendo o Conselho Regional adotar, a qualquer tempo, medidas administrativas ou judiciais necessárias à proteção da sociedade.

 

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO

Art. 3º Esgotadas as medidas administrativas decorrentes da atividade fiscalizatória, o processo será encaminhado à Presidência do Conselho Regional, que deliberará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos autos, sobre a realização de sessão de conciliação.

§1º Deliberada a realização da sessão, os autos serão encaminhados à Procuradoria do Conselho Regional para a adoção das providências necessárias à notificação do fiscalizado.

§2º A realização de sessão de conciliação será obrigatória, salvo em hipóteses excepcionais expressamente fundamentadas.

§3º A notificação para sessão de conciliação deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos pela Procuradoria, admitida prorrogação por igual período mediante justificativa.

Art. 4º Na hipótese prevista no art. 2º, §3º, inciso III, a autoridade competente, ao deliberar pela adoção de solução consensual na via judicial, por meio de Representação Pré-Processual (RPP) ou instrumento equivalente, deverá fixar prazo para o seu ajuizamento, de até 30 (trinta) dias, contado da data da decisão, admitida prorrogação por igual período, mediante justificativa devidamente fundamentada.

Parágrafo único. O não ajuizamento da medida no prazo fixado deverá ser certificado nos autos, com retorno do processo à autoridade competente para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.

 

CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO

Art. 5º O profissional ou instituição fiscalizada será notificado para comparecimento à sessão de conciliação mediante comunicação formal que conterá:

I – Identificação do processo administrativo;

II – Descrição sucinta das inconformidades constatadas, com indicação dos respectivos fundamentos legais aplicáveis;

III – Indicação precisa da data e do horário da sessão, bem como do local de sua realização ou, em caso de sessão virtual, das informações necessárias para acesso ao ambiente eletrônico;

IV – Advertência quanto às consequências do não comparecimento injustificado;

V – Indicação da necessidade de comparecimento do representante legal com poderes específicos para transigir, quando se tratar de pessoa jurídica;

VI – Informação de que o processo administrativo prosseguirá independentemente do comparecimento do notificado.

Parágrafo único. A notificação deverá ser acompanhada do Relatório de Fiscalização ou de instrumento técnico equivalente no qual estejam descritas, de forma detalhada, as inconformidades constatadas pela atividade fiscalizatória.

Art. 6º A notificação deverá ser assinada pelo Presidente do Conselho Regional, pelo Procurador-Geral ou por advogado formalmente designado, mediante ato administrativo próprio.

§1º O Presidente poderá, mediante ato administrativo próprio, designar advogado integrante da estrutura do Conselho Regional, diverso do Procurador-Geral, para proceder à assinatura das notificações.

§2º A designação deverá ocorrer por meio de Portaria ou ato administrativo equivalente.

Art. 7º Nos casos de não comparecimento do notificado à sessão de conciliação, sem justificativa idônea ou sem pedido fundamentado de redesignação, a comunicação expedida produzirá os efeitos de notificação extrajudicial, para todos os fins legais.

 

CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO

Art. 8º As sessões de conciliação ocorrerão, preferencialmente, na sede do Conselho Regional ou em suas subseções, podendo, ainda, ser realizadas na modalidade remota, mediante requerimento das partes ou por determinação de ofício da autoridade competente.

§1º Na hipótese de realização por meio remoto, caberá ao fiscalizado providenciar a infraestrutura tecnológica necessária para viabilizar a adequada transmissão de voz e imagem.

§2º As sessões realizadas na modalidade remota poderão ser integralmente registradas por meio de gravação audiovisual, hipótese em que o respectivo arquivo ou o link de acesso deverá ser juntado aos autos do processo administrativo.

§3º Havendo a gravação audiovisual da sessão, o Conselho Regional poderá dispensar a assinatura do termo, desde que a ciência e a concordância expressa do fiscalizado quanto à forma de registro fiquem devidamente consignadas na gravação.

§4º No início da sessão remota, o fiscalizado deverá apresentar documento oficial de identificação com foto, exibindo-o perante a câmera, de modo a possibilitar sua verificação e registro na gravação.

Art. 9º Poderão ser repetidos os atos processuais quando, em decorrência de falha técnica devidamente comprovada, restar inviabilizada ou comprometida a regular realização do ato, especialmente quanto à participação das partes ou de seus procuradores, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

Art. 10 São partes na sessão de conciliação:

I – O Conselho Regional de Enfermagem, representado por seu Presidente, admitida delegação formal a outro Conselheiro Regional ou empregado público.

II – A instituição fiscalizada, por seu representante legal, o profissional de enfermagem fiscalizado e, quando houver, o Enfermeiro Responsável Técnico, facultada a constituição de advogado.

§1º Quando se tratar de fiscalização de instituição de saúde, é obrigatória a participação do representante legal e do Enfermeiro Responsável Técnico, quando houver, devidamente habilitados para prestar informações e assumir compromissos na sessão de conciliação.

§2º Quando a fiscalização recair exclusivamente sobre o exercício profissional individual, inclusive em consultório ou na condição de profissional liberal, será parte na sessão de conciliação o próprio profissional de enfermagem fiscalizado.

§3º O Conselho Regional de Enfermagem será assistido por membro da Procuradoria.

§4º A fiscalização participará da sessão de conciliação, na qualidade de apoio técnico, prestando os esclarecimentos necessários acerca das inconformidades constatadas.

§5º O fiscalizado poderá ser assistido por advogado ou representado por procurador devidamente constituído.

§6º A celebração de acordo por representante dependerá da comprovação de poderes específicos para transigir, mediante apresentação de instrumento de mandato ou documento equivalente.

 

CAPÍTULO V
DO TERMO DE CONCILIAÇÃO

Art. 11 O resultado da sessão de conciliação será formalizado por meio do termo de conciliação, no qual constarão os compromissos assumidos pelas partes ou o registro da frustração das tratativas conciliatórias.

§1º O termo de conciliação, após regularmente firmado pelo fiscalizado e pelo Conselho Regional, por meio de seu Presidente ou autoridade delegada, terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos da legislação aplicável.

§2º O termo de conciliação será obrigatoriamente juntado aos autos do processo administrativo de fiscalização.

§3º Na hipótese de não celebração de acordo, o termo deverá consignar a frustração das tratativas conciliatórias, com o registro das manifestações das partes, e o processo administrativo de fiscalização será encaminhado à Presidência do Conselho Regional, que deverá deliberar no prazo de até 30 (trinta) dias, quanto à adoção das providências cabíveis.

Art. 12 O termo de conciliação deverá conter, minimamente:

I – Identificação das partes;

II – Descrição das inconformidades constatadas ou remissão ao Relatório de Fiscalização ou a instrumento técnico equivalente;

III – Obrigações assumidas para regularização;

IV – Prazos e modo de cumprimento;

V – Menção expressa à sua eficácia como título executivo extrajudicial;

VI – Consequências em caso de descumprimento.

 

CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO DO ACORDO

Art. 13 O monitoramento do cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Conciliação caberá à unidade de fiscalização, por meio de enfermeiro fiscal designado para esse fim.

§1º O monitoramento do cumprimento das obrigações deverá ser realizado por enfermeiro fiscal designado para esse fim e concluído no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do vencimento do último prazo estabelecido no Termo de Conciliação, admitida prorrogação, por igual período, pela Chefia de Fiscalização, mediante justificativa.

§2º Na hipótese de necessidade de diligências complementares que demandem maior complexidade, especialmente a realização de inspeção in loco, o prazo de que trata o §1º poderá ser prorrogado por período superior, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada pelo enfermeiro fiscal e anuência da Chefia de Fiscalização.

§3º Verificada a necessidade de realização de inspeção in loco complementar, o enfermeiro fiscal deverá certificar o fato nos autos, com a devida fundamentação, competindo à Chefia de Fiscalização analisar a pertinência da diligência e, sendo o caso, promover sua inclusão no cronograma de fiscalização subsequente, com a devida anotação nos autos e posterior encaminhamento à Presidência do Conselho Regional para ciência.

§4º A Chefia de Fiscalização poderá, mediante decisão devidamente fundamentada, reconhecer, de ofício, a necessidade de realização de inspeção in loco complementar, hipótese em que deverá promover sua inclusão no cronograma de fiscalização subsequente e proceder à juntada da decisão nos autos, com posterior encaminhamento à Presidência do Conselho Regional para ciência.

§5º O enfermeiro fiscal deverá promover a comunicação dos resultados do monitoramento, por meio de relatório conclusivo.

§6º O relatório conclusivo será dispensado na hipótese de cumprimento integral das obrigações, desde que suficientemente demonstrado o adimplemento por meio de certificação nos autos.

Art. 14 Verificado o cumprimento integral do acordo, o enfermeiro fiscal certificará o fato nos autos e encaminhará o processo à Chefia de Fiscalização, com sugestão de arquivamento.

§1º Havendo anuência da Chefia de Fiscalização quanto ao cumprimento integral do acordo, esta certificará o fato nos autos e encaminhará o processo à Presidência do Conselho Regional para deliberação sobre o arquivamento.

§2º Compete ao Presidente do Conselho Regional decidir pelo arquivamento do processo, devendo o fiscalizado ser formalmente comunicado por meio de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 15 Constatado o descumprimento total ou parcial do acordo, o enfermeiro fiscal certificará o fato nos autos e encaminhará o processo à Chefia de Fiscalização.

§1º Havendo anuência da Chefia de Fiscalização quanto ao descumprimento apontado, o processo será encaminhado à Presidência do Conselho Regional, para avaliação e deliberação das medidas cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias.

§2º Poderão ser adotadas, entre outras providências:

I – Execução do Termo de Conciliação;

II – Ajuizamento de ação civil pública;

III – Adoção de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

 

CAPÍTULO VII
DOS NÚCLEOS DE CONCILIAÇÃO

Art. 16 Os Conselhos Regionais de Enfermagem poderão instituir Núcleo de Conciliação, com a finalidade de profissionalizar, organizar, padronizar e aumentar a eficiência à realização das sessões de conciliação no âmbito dos processos administrativos de fiscalização, competindo-lhes a operacionalização das sessões e a formalização dos respectivos acordos.

§1º O Núcleo de Conciliação será composto por equipe fixa, designada por ato formal, vedada a participação de colaboradores eventuais ou não vinculados ao quadro funcional do Conselho Regional.

§2º A composição mínima de cada equipe do Núcleo deverá contemplar:

I – Um advogado;

II – Um enfermeiro fiscal, que atuará de forma exclusiva no Núcleo durante sua designação;
III – Um Conselheiro Regional designado.

§3º O Conselho Regional poderá instituir mais de uma equipe no âmbito do Núcleo de Conciliação, conforme a demanda, a estrutura organizacional e o fluxo de processos.

§4º O Conselho Regional de Enfermagem deverá promover capacitações e treinamentos específicos dos membros do Núcleo de Conciliação, voltados ao desenvolvimento de competências em conciliação e resolução de conflitos.

§5º A instituição do Núcleo de Conciliação deverá ocorrer por decisão do Conselho Regional de Enfermagem, o qual será submetido à homologação do Conselho Federal de Enfermagem.

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão adotar, obrigatoriamente, os modelos padronizados de documentos aprovados pelo Conselho Federal de Enfermagem para a realização das sessões de conciliação e formalização dos respectivos atos.

Parágrafo único. Os modelos padronizados de notificação e de termo de conciliação serão elaborados pela Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional (DFEP) do Conselho Federal de Enfermagem e submetidos à aprovação da Diretoria do Cofen.

Art. 18 Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser prorrogados, pela autoridade competente responsável pela prática do ato, mediante decisão formal e justificativa expressa nos autos.

§1º A prorrogação deverá observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de realização de diligências complementares.

§2º A prorrogação por período superior ao originalmente fixado somente será admitida em situações excepcionais, devidamente fundamentadas.

Art. 19 A Presidência do Conselho Regional poderá delegar, mediante ato formal, a Conselheiro Regional ou empregado público a prática dos atos previstos neste Regulamento, observados os limites legais e regimentais.

Art. 20 Os procedimentos previstos neste Regulamento observarão os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

Entrequadra Sul 208/209, Asa Sul, CEP:70254-400

61 3329-5800


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais