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PARECER Nº 52/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


21.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006314/2026-13 

ASSUNTO: Recurso administrativo eleitoral interposto pela Chapa nº 01 – Quadro I contra o Parecer nº 08/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS. Impugnação à candidatura de Halex Mairton Barbosa Gomes e Silva – Chapa nº 02, Quadro I.

  EMENTA: ELEIÇÕES COREN-MS 2026. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. ADIMPLÊNCIA FINANCEIRA. PARCELAMENTO ANTERIOR AO EDITAL. PARCELAS VINCENDAS. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE EXPEDIDA PELO REGIONAL. ART. 12, IV, DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 791/2025. MANUTENÇÃO DA CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I – RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso administrativo eleitoral interposto por Rodrigo Alexandre Teixeira, representante da Chapa nº 01 – “Avança Enfermagem”, Quadro I, contra o Parecer nº 08/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS, que rejeitou a impugnação à candidatura de Halex Mairton Barbosa Gomes e Silva, integrante da Chapa nº 02 – “Uma Só Enfermagem”, Quadro I.

2. O recorrente questiona a regularidade financeira do candidato na data da publicação do Edital Eleitoral nº 01/2026, especialmente os efeitos do cancelamento do Acordo nº 819002 e da emissão do Acordo nº 823724, em 03/08/2026, requerendo a apuração de eventual intervalo de inadimplência (SEI nº 2290594).

3. Em contrarrazões, a Chapa nº 02 sustenta que o cancelamento decorreu de procedimento operacional do Coren-MS, destinado à quitação antecipada de parcelas vincendas, sem ocorrência de inadimplência, conforme declaração expedida pelo Regional em 11/09/2026 (SEI nº 2258360).

4. O recurso foi submetido ao Plenário do Coren-MS na 534ª Reunião Ordinária, realizada em 25/09/2026. Diante dos impedimentos declarados e da consequente ausência de quórum regimental, a matéria foi encaminhada ao Cofen, conforme Extrato de Ata (SEI nº 2261619).

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. Nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução Cofen nº 791/2025, compete ao Cofen apreciar o recurso diante da ausência de quórum regimental no Conselho Regional, devidamente registrada em ata.

6. O recurso é cabível nos termos do art. 21 da referida Resolução. A intimação da decisão recorrida foi expedida em 17/09/2026 (SEI nº 2258530), e a peça recursal está datada de 21/09/2026 (SEI nº 2290594), observando-se, na contagem do prazo, o disposto no art. 16 do Código Eleitoral, ressalvada a conferência do registro de protocolo e da ciência da decisão.

7. O art. 12, IV, da Resolução Cofen nº 791/2025 estabelece como causa de inelegibilidade a existência de débito de qualquer natureza perante o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem na data da publicação do Edital Eleitoral nº 01, disciplinando também os débitos parcelados inadimplidos e a manutenção da adimplência até a homologação do pleito.

8. Conforme Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento Administrativo nº 819002, formalizado em 09/06/2026, o candidato parcelou a anuidade de 2026 em cinco prestações, no valor total de R$ 542,16, sendo a primeira de R$ 106,32, com vencimento em 10/07/2026 (SEI nº 2258360). As quatro parcelas remanescentes, com vencimentos em 10/08, 10/09, 13/10 e 10/11/2026, foram antecipadamente quitadas em 03/08/2026, mediante emissão de boleto único, após cancelamento operacional do acordo original. A declaração expedida pelo Coren-MS em 11/09/2026 certifica que o candidato se encontrava adimplente em 03/08/2026, sem débitos pendentes ou em mora, esclarecendo que o cancelamento decorreu de limitação operacional do sistema para emissão simultânea dos boletos das parcelas vincendas (SEI nº 2258360).

9. O parcelamento regularmente constituído, com parcelas vincendas e sem comprovação de inadimplemento, não configura, por si só, causa de inelegibilidade. No presente caso, a declaração oficial expedida pelo Coren-MS confirma a regularidade financeira do candidato em 03/08/2026, não havendo elementos suficientes para afastar a conclusão adotada pela Comissão Eleitoral.

10. Assim, não há comprovação de que o cancelamento operacional do acordo tenha produzido inadimplência juridicamente relevante na data de publicação do Edital Eleitoral nº 01/2026. A alegação de possível intervalo de exigibilidade, desacompanhada de demonstração concreta de débito inadimplido, não é suficiente para afastar a declaração oficial de regularidade financeira expedida pelo Conselho Regional.

11. Desse modo, não se verifica fundamento para reformar o Parecer nº 08/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS.
 

III – CONCLUSÃO

14. Diante do exposto, o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE/Cofen manifesta-se pelo conhecimento, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pela Chapa nº 01 – Quadro I, mantendo-se o Parecer nº 08/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS e, consequentemente, a candidatura de Halex Mairton Barbosa Gomes e Silva, integrante da Chapa nº 02 – Quadro I, por ausência de comprovação da causa de inelegibilidade prevista no art. 12, IV, da Resolução Cofen nº 791/2025.

É o parecer, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora do GTAE
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE
JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

 

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