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DECISÃO COFEN N° 342 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026


08.10.2026

  Dispõe sobre autorização de atividades de aperfeiçoamento/estágio complementar, por tempo determinado para os Profissionais de Enfermagem de Moçambique, selecionados para o programa de cooperação internacional para capacitação de profissionais de enfermagem de Moçambique que atuam na onco-hematologia pediátrica, do Hospital de Câncer Infantojuvenil de Barretos.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905/1973 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento dos Conselhos Regionais, nos termos do artigo 8º, incisos IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o requerimento do Departamento de Educação Permanente e Parcerias Internacionais do Hospital de Câncer Infantojuvenil de Barretos, para a emissão de autorização temporária do Exercício Profissional para dez profissionais de enfermagem moçambicanos realizem atividade prática supervisionada, como parte do programa de cooperação internacional para capacitação de profissionais de enfermagem de Moçambique que atuam na onco-hematologia pediátrica;

CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 747/2024 que atualiza o manual de procedimentos administrativos para registro, cadastro e inscrição de profissionais não faz referência para uma autorização temporária que possa possibilitar que profissionais de Enfermagem formados no exterior e sem revalidação no Brasil realizem atividades de aperfeiçoamento/estágio complementar.

CONSIDERANDO que autorização requerida é específica para fins educacionais de formação por período determinado na vigência do programa de cooperação internacional para capacitação de profissionais de enfermagem de Moçambique que atuam na onco-hematologia pediátrica do Hospital de Câncer Infantojuvenil de Barretos;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro Federal nº 285/2026/COFEN/PLEN (SEI  2160385);

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 593ª Reunião Ordinária, ocorrida em Brasília-DF, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen SEI 00196.004478/2026-14.

 

DECIDE:

 

Art. 1º Autorizar o exercício profissional temporário para fins educacionais para profissionais de Enfermagem selecionados no programa de cooperação internacional para capacitação de profissionais de enfermagem de Moçambique que atuam na onco-hematologia pediátrica do Hospital de Câncer Infantojuvenil de Barretos, no período de 90 (noventa) dias, conforme modelo anexo.

Parágrafo único – Será emitida certidão com a autorização exclusiva para fins de formação profissional com realização de atividades práticas de aperfeiçoamento/estágio complementar, sendo vedado seu uso para firmar vínculos trabalhistas.

Art. 2º O requerimento para a emissão da certidão deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

I – Passaporte;

II – Documento assinado pelo Responsável Técnico de Enfermagem da instituição de saúde do Brasil, informando que o profissional de Enfermagem está vinculado ao Programa de cooperação internacional para capacitação de profissionais de enfermagem de Moçambique que atuam na onco-hematologia pediátrica, do Hospital de Câncer Infantojuvenil de Barretos, com o período de duração da formação; e

III – Comprovação do Registro de Inscrição na Ordem dos Enfermeiros de Moçambique.

Art. 3º O Hospital de Câncer Infantojuvenil de Barretos deve garantir que a supervisão da assistência de enfermagem prestada pelos profissionais de Enfermagem de Moçambique seja realizada por enfermeiros registrados no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo.

Art. 4º Cabe ao Cofen informar ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, quem são os profissionais de Enfermagem de Moçambique, autorizados que estão participando no Hospital de Câncer Infantojuvenil de Barretos, do programa de cooperação internacional para capacitação de profissionais de enfermagem de Moçambique que atuam na onco-hematologia pediátrica.

Art. 5º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

 

ANEXO DA DECISÃO COFEN Nº 342/2026

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

CERTIDÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL TEMPORÁRIO PARA FINS EDUCACIONAIS

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, CERTIFICA para os fins de direito, que o(a) Senhor(a) (nome social) (nome civil), natural de (país), PASSAPORTE nº (número), país emissor (país), inscrito na Ordem dos Enfermeiros de de Moçambique – OEM,  Conselho Diretivo Nacional sob o nº (número), está assegurado o direito ao exercício na categoria de xxxxxx, exclusivamente como XXXXXXX na Instituição Hospital de Câncer Infantojuvenil de Barretos, durante o período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXX, em conformidade com o estabelecido no programa de cooperação internacional para capacitação de profissionais de enfermagem de Moçambique que atuam na onco-hematologia pediátrica, nos termos da Decisão Cofen nº xxx/2026.

A presente Certidão é o documento hábil e legal para permitir atividades de formação profissional com realização de atividades práticas de aperfeiçoamento/estágio complementar para fins educacionais na formação de recursos humanos em saúde junto ao programa de cooperação internacional para capacitação de profissionais de enfermagem de Moçambique que atuam na onco-hematologia pediátrica, nos termos acima estabelecidos, devendo ser acompanhada do passaporte válido do portador. E, não confere habilitação para o estabelecimento de vínculo trabalhista como profissional de Enfermagem, em âmbito nacional.

Esta certidão é válida até a data do período de autorização acima determinado.

 

Estado, (dia), (mês) de 2026.

 

NOME PRESIDENTE

COREN-UF XXX.XXX-ENF

Presidente

 

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