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DECISÃO COFEN N° 344 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026


09.10.2026

 

  Aprova o Parecer nº 16/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que opina pelo CONHECIMENTO do recurso administrativo, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se o DEFERIMENTO da Chapa 4 — Quadro 1 no pleito da Eleição Coren – AP Gestão 2027-2029.

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 060/2024, e

CONSIDERANDO que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006629/2026-61, que trata de recurso apresentado por Cintia do Socorro Matos Pantoja, Coren-AP 202412-ENF, representante do Quadro 1 da Chapa nº 1, contra a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-AP que julgou improcedente o pedido de impugnação contra a Chapa nº 4 — Quadro 1 no pleito da Eleição Coren-AP Gestão 2027-2029;

CONSIDERANDO o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Parecer nº 16/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que se manifesta pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento;

CONSIDERANDO o Parecer GTAE nº 16/2026, a deliberação da 7ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 7 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006629/2026-61;

 

DECIDEM:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 16/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que opina pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do recurso apresentado pela Sra. Cintia do Socorro Matos Pantoja, representante do Quadro 1 da Chapa nº 1, mantendo-se o DEFERIMENTO da Chapa nº 4 – Quadro 1 no pleito da Eleição do Coren-AP, Gestão 2027-2029, nos termos do referido Parecer.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

 

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