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PARECER Nº 10/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


25.09.2026

PROCESSO Nº 00196.006329/2026-81 

ASSUNTO: Recurso Administrativo – Denúncia por Suposta Propaganda Eleitoral Antecipada.

 

  RECORRENTE: Edna de Souza Batista
  RECORRIDOS: Integrantes da Chapa “JUNTOS VAMOS AVANÇAR, AINDA MAIS”

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso eleitoral interposto por Edna de Souza Batista em face da decisão da Comissão Eleitoral do Coren-GO (Relatório nº 1/2026), que julgou improcedente a denúncia de propaganda eleitoral antecipada. A acusação original apontava que uma publicação conjunta em rede social realizada em 11 de agosto de 2026 pelos perfis @enfermeirathaisluane e @herleymorais — contendo os termos “Compromisso renovado!!” e gestos manuais com o número um — configuraria infração ao marco temporal do Código Eleitoral.

2. Devido à declaração de impedimento de todos os conselheiros do Coren-GO por conflito de interesses (uma vez que os julgadores integravam as nominatas das chapas concorrentes), o Plenário Regional declinou da competência. Os autos foram remetidos ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e distribuídos a este GTAE para emissão de parecer fundamentado.

 

FUNDAMENTAÇÃO

3. A instrução processual promovida pela denunciante conta exclusivamente com uma captura de tela (print screen) inserida no corpo da petição.

4. Certificou-se formalmente nos autos, pela Divisão de Arquivo do Coren-GO, que a mídia física (pendrive) anunciada na peça vestibular contendo os vídeos e conversas de WhatsApp jamais foi entregue ou protocolada.

5. Ainda que superado o óbice probatório, no mérito o recurso não comporta provimento. O art. 41, parágrafo único, da Resolução Cofen nº 791/2025 é categórico ao permitir a menção a pretensas candidaturas, projetos profissionais e a exaltação de qualidades pessoais na pré-campanha, vedando unicamente o pedido explícito de voto.

6. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou o entendimento de que o pedido explícito exige elementos semânticos de alta clareza direcionados à captação do sufrágio (ex: “vote em”, “eleja”). Manifestações subjetivas e genéricas de continuidade como “compromisso renovado” ou “seguimos juntos no mesmo propósito” constituem livre expressão de pensamento político-institucional.

7. Adicionalmente, este GTAE, em julgamento perfeitamente simétrico (Parecer nº 56/2023/COFEN/PLEN/GTAE, Processo SEI nº 00196.006016/2023-81), já firmou a premissa de que “o regramento eleitoral não estabelece que a manifestação de apoio a candidaturas configure uma irregularidade (…), tampouco que a simples presença de ‘possíveis símbolos indiretos’ seja hipótese de antecipação de campanha eleitoral”. Portanto, o uso de gestos manuais com o número um antes da publicação do Edital nº 2 não configura ilicitude eleitoral, pela absoluta falta de tipicidade estrita.

 

CONCLUSÃO E VOTO DO GTAE

8. Diante do exposto, o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral opina pelo CONHECIMENTO do recurso administrativo; e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-GO que julgou IMPROCEDENTE a denúncia apresentada por Edna de Souza Batista, ante a ausência de provas materiais íntegras e a não configuração de propaganda eleitoral antecipada irregular.

9. É o parecer que submetemos à elevada consideração do Plenário do Cofen.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora GTAE

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

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