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PARECER Nº 16/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


09.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006629/2026-61 

ASSUNTO: Impugnação da Chapa nº 4 — Quadro 1 no pleito da Eleição Coren-AP Gestão 2027-2029.
 
Impugnante: Cintia do Socorro Matos Pantoja Coren-AP 202412-ENF, representante do Quadro 1 da Chapa 1
  

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Impugnação da Chapa 4 — Quadro 1 no pleito da Eleição Coren-AP Gestão 2027-2029, apresentada por Cintia do Socorro Matos Pantoja Coren-AP 202412-ENF, representante do Quadro 1 da Chapa 1, sob a alegação de que a candidata do Quadro 1, Ketien de Sena Silva Coren-AP 281189-ENF, compõe o Quadro de membros da gestão do Sindicato de Enfermagem e Trabalhadores de Saúde do Amapá (SINDESAUDE) — Triênio 2024-2027 como suplente do cargo de Presidente do referido Sindicato, violando o disposto no art. 12, XI, do código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025.

O recurso foi encaminhado ao Cofen em face de o Plenário do Coren-AP se mostrar impedido/suspeito, no termos do art. 22, § 2º, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2026. 

Intimada da impugnação, Ketien de Sena Silva apresentou contrarrazões em que comprova sua renúncia do cargo de Suplente do Sindicato de Enfermagem e Trabalhadores de Saúde do Amapá (SINDESAUDE), mediante documento devidamente protocolado, o qual recebeu carimbo oficial de recebimento do pedido de renúncia, com efeito imediato, no dia 02/12/2025, às 16:05h, 64 dias antes da data limite, pedido esse oficialmente deferido em 5/12/2025, tendo a impugnada recebido o deferimento no dia 9/12/2025.

Juntou, ainda, declaração do Presidente do SINDESAÚDE (16/09/2026), que atesta cargo que o titular nunca se licenciou e que a suplente jamais foi convocada para substituir a presidência ou assumir mandato classista, e ainda Atas de reuniões, assembleias e Acordos Coletivos de Trabalho (2026) que comprovam que entre janeiro e julho de 2026 os atos sindicais foram exercidos exclusivamente pelo presidente e diretores titulares, sem qualquer participação da candidata impugnada.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Mesmo que a representante da Chapa 1, Cintia do Socorro Matos Pantoja, tenha apresentado documento pedindo a impugnação da candidata, em face da publicação do Edital nº 2 em que consta o deferimento da Chapa 4, tal documento deve ser recebido na condição de “Recurso”, o que o faz o GTAE ao analisar o presente processo.

No mérito, indubitavelmente a candidata impugnada demonstrou mediante farta documentação, hábil e legal, (pedido de renúncia e concessão do pedido pelo Sindicato), que muito antes do prazo final (04/02/2026), comprovando, assim, condição plena de elegibilidade para o pleito de 2026, eis que afastada a incidência do art. 12, XI, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025.

 

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE opina pelo CONHECIMENTO do recurso administrativo, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se o DEFERIMENTO Chapa 4 — Quadro 1 no pleito da Eleição Coren – AP Gestão 2027-2029.

É o parecer, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Cofen.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora do GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

 

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